Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:026891
Data do Acordão:02/04/1992
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:OLIVEIRA E CASTRO
Descritores:PENSÃO DE SOBREVIVENCIA
HERDEIRO HABIL
CONJUGE
APLICAÇÃO DA LEI MAIS FAVORAVEL
REQUERIMENTO
PRAZO
Sumário:I - Nos termos do art. 40 n. 1, al. b), do Estatuto das Pensões de Sobrevivencia (E.P.S.), aprovado pelo Dec-Lei n. 142/73, de 31 de Março, na redacção que lhe foi dada pelo Dec-Lei n. 191-B/79, de 25 de Junho, tem direito a pensão de sobrevivencia, como herdeiros habeis dos contribuintes, os conjuges sobrevivos (...).
II - Na qualidade de herdeiro habil de contribuinte falecida, inscrita no regime do Dec-Lei n. 24046, de 21 de Junho de 1934, e que não aderiu ao novo regime instituido pelo E.P.S., pode o viuvo, no prazo de trinta dias a contar da data da habilitação a pensão, pedir a aplicação deste novo regime, como lhe e facultado pelo art. 64, conjugado com os arts. 61 e 62, do Dec-Lei n. 142/73, de 31 de Março, na redacção que lhes foi dada pelo Dec-Lei n. 191-B/79, de 25 de Junho.
Nº Convencional:JSTA00033680
Nº do Documento:SA119920204026891
Data de Entrada:03/07/1989
Recorrente:ADMINISTRAÇÃO DA CAIXA GERAL DE DEPOSITOS
Recorrido 1:RODRIGUES , JOSE
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:92
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAC LISBOA.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL PENSÕES.
Legislação Nacional:ESTATUTO APROVADO PELO DL 142/73 DE 1973/03/31 NA REDACÇÃO DO DL 191-B/79 DE 1979/06/25 ART40 N1 A ART62 ART64.
ESTATUTO APROVADO PELO DL 142/73 DE 1973/03/31 ART61 ART62 N1.
DL 24046 DE 1934/06/21 ART33.