Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 005071 |
| Data do Acordão: | 07/10/1991 |
| Tribunal: | PLENO DA SECÇÃO DO CT |
| Relator: | ERNANI FIGUEIREDO |
| Descritores: | PLENO DA SECÇÃO PODERES DE COGNIÇÃO MATÉRIA DE FACTO INTERPRETAÇÃO DO ACTO ADMINISTRATIVO LIQUIDAÇÃO ACTO VINCULADO ACTO INTERNO |
| Sumário: | I - O pleno não conhece de matéria de facto. II - Constitui matéria de facto a determinação do sentido do acto administrativo, captado no texto. III - Já constitui matéria de direito, a determinação de um tal sentido, captado no tipo legal de acto que este intentou realizar. IV - Porque as liquidações tributárias são actos administrativos cuja especificidade se manifesta no seu carácter estritamente vinculado e típico, definindo com valor externo a situação jurídica do contribuinte, os outros actos administrativos que versem a situação tributária, praticados fora do contexto legal, serão de ter, em princípio, como não conformantes de efeitos jurídicos externos a operar na esfera do administrado. |
| Nº Convencional: | JSTA00033482 |
| Nº do Documento: | SAP19910710005071 |
| Data de Entrada: | 01/30/1991 |
| Recorrente: | ESTORIL-SOL SA |
| Recorrido 1: | SE PARA OS ASSUNTOS FISCAIS |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 91 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | AC 2 SECÇÃO. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR PROC TRIBUT CONT. |
| Área Temática 2: | DIR CONST. |
| Legislação Nacional: | CONST89 ART106 N2. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STAPLENO PROC12477 DE 1991/05/29. AC STA DE 1978/05/11 IN AP-DR 1982/12/08 PAG791. AC STA PROC10436 DE 1990/01/24. AC STA PROC10661DE 1990/02/07. AC STAPLENO DE 1988/11/24 IN AD N331 PAG977. AC STA DE 1973/05/03 IN AD N139 PAG985. AC STA DE 1985/06/27 IN AD N168 PAG1637. AC STAPLENO DE 1989/07/13 IN AD N339 PAG402. |
| Referência a Doutrina: | CARDOSO DA COSTA CURSO DE DIREITO FISCAL PAG414. ALBERTO XAVIER CONCEITO E NATUREZA DO ACTO TRIBUTÁRIO PAG113. FREITAS DO AMARAL DIREITO ADMINISTRATIVO VIII PAG163. |