Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:020990
Data do Acordão:10/23/1996
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:RODRIGUES PARDAL
Descritores:TAXA PARAFISCAL
IMPOSTO
INCONSTITUCIONALIDADE
IMPOSTO SOBRE O VOLUME DE NEGÓCIOS
TAXA DE RUMINANTES
TAXA DE PESTE SUINA
Sumário:I - As taxas de ruminantes (DL 240/82, de 22.6), o teor da comercialização (DL 343/86, de 9.10) e taxas de luta contra a peste africana (DL 44156, de 17.1.62, actualizada pelo DL 19/79, de 10.2) - taxas parafiscais - impugnadas são verdadeiros impostos, por falta de contraprestação.
II - As taxas de peste suína não são inconstitucionais por o diploma que as criou ser editado ao abrigo da Constituição de 1993 e alterações introduzidas são anteriores à Revisão Constitucional de 1982 que não exigia para as receitas parafiscais o princípio da reserva da lei.
III - Os impostos em causa são impostos específicos por incidirem sobre a matéria física tributada - quilos - ou seja sobre o respectivo peso e não impostos ad valorem ou impostos sobre o volume de negócios que pressupõem o valor dos bens transmitidos a título oneroso.
IV - Assim, por tais impostos serem específicos, não estão em oposição com o art. 33 da Directiva - 6 da CEE - nem violou os arts. 9, 12, 13, e 95 por não serem encargos pecuniários de efeito equivalente aos direitos aduaneiros de importação ou exportação, uma vez que têm em causa o abate de gado a introduzir no consumo público.
V - O IROMA veio substituir os organismos de coordenação económica extintos - v. g. JNPP - não havendo inconstitucionalidade por essa substituição estar dentro dos poderes legislativos do Governo.
VI - Os Serviços de Justiça Fiscal são constitucionalmente competentes para cobrar tais taxas.
VII - Tais taxas nada tem de oposto ao direito aduaneiro pelo que não há fundamento para submeter tais questões ao TJCE.
Nº Convencional:JSTA00047164
Nº do Documento:SA219961023020990
Data de Entrada:07/03/1996
Recorrente:ENTREPOSTO COMERCIAL DE CARNES SA
Recorrido 1:FAZENDA PUBLICA
Votação:UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT
Ano da Publicação:96
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TT1INST LISBOA.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR FISC - TAXAS / IMPOSTOS.
Legislação Nacional:CONST33 ART122 ART123.
CONST76 ART293.
CONST89 ART106 ART168 N1 I N2 N5.
L 21-A/79 DE 1979/06/25 ART31.
DL 19/79 DE 1979/02/19.
DL 15/87 DE 1987/01/09 ART1 ART12 N2 ART13.
DL 240/92 DE 1992/06/22 ART4 N2.
CPCI63 ART144.
CPTRIB91 ART233.
ETAF84 ART62 N1 D.
DL 44158 DE 1962/01/17.
DL 240/82 DE 1982/06/22.
DL 343/86 DE 1986/10/09.
Legislação Comunitária:T CE ART9 ART12 ART13 ART95.
DIR CONS CE RELATIVA A IMPOSTOS SOBRE O VOLUME DE NEGÓCIOS ART33.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC13593 DE 1992/01/29 IN AD N379 PAG770.
AC TC DE 1984/02/22 IN AP DR DE 1984/05/17.
Jurisprudência Internacional:AC TJCE PROC317/66 DE 1989/03/15 IN COL OF 1989 PAG787.
AC TJCE PROC347/90 DE 1992/05/07 IN COL OF 1992 PAG1.
Referência a Doutrina:TEIXEIRA RIBEIRO RLJ N126 PAG172/173.
TEIXEIRA RIBEIRO LIÇÕES DE FINANÇAS PÚBLICAS 5ED 1995 COIMBRA EDITORAPAG365.
GUY GEST E OUTRO MANUEL DE DROIT FISCAL PARIS 4ED 1986 PAG177.
LOUIS TROTABAS E OUTRO DROIT FISCAL 6ED 1990 PARIS DALLOZ PAG32.
GOMES CANOTILHO E OUTRO CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA ANOTADA 3ED 1993 PAG460.