Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 020990 |
| Data do Acordão: | 10/23/1996 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | RODRIGUES PARDAL |
| Descritores: | TAXA PARAFISCAL IMPOSTO INCONSTITUCIONALIDADE IMPOSTO SOBRE O VOLUME DE NEGÓCIOS TAXA DE RUMINANTES TAXA DE PESTE SUINA |
| Sumário: | I - As taxas de ruminantes (DL 240/82, de 22.6), o teor da comercialização (DL 343/86, de 9.10) e taxas de luta contra a peste africana (DL 44156, de 17.1.62, actualizada pelo DL 19/79, de 10.2) - taxas parafiscais - impugnadas são verdadeiros impostos, por falta de contraprestação. II - As taxas de peste suína não são inconstitucionais por o diploma que as criou ser editado ao abrigo da Constituição de 1993 e alterações introduzidas são anteriores à Revisão Constitucional de 1982 que não exigia para as receitas parafiscais o princípio da reserva da lei. III - Os impostos em causa são impostos específicos por incidirem sobre a matéria física tributada - quilos - ou seja sobre o respectivo peso e não impostos ad valorem ou impostos sobre o volume de negócios que pressupõem o valor dos bens transmitidos a título oneroso. IV - Assim, por tais impostos serem específicos, não estão em oposição com o art. 33 da Directiva - 6 da CEE - nem violou os arts. 9, 12, 13, e 95 por não serem encargos pecuniários de efeito equivalente aos direitos aduaneiros de importação ou exportação, uma vez que têm em causa o abate de gado a introduzir no consumo público. V - O IROMA veio substituir os organismos de coordenação económica extintos - v. g. JNPP - não havendo inconstitucionalidade por essa substituição estar dentro dos poderes legislativos do Governo. VI - Os Serviços de Justiça Fiscal são constitucionalmente competentes para cobrar tais taxas. VII - Tais taxas nada tem de oposto ao direito aduaneiro pelo que não há fundamento para submeter tais questões ao TJCE. |
| Nº Convencional: | JSTA00047164 |
| Nº do Documento: | SA219961023020990 |
| Data de Entrada: | 07/03/1996 |
| Recorrente: | ENTREPOSTO COMERCIAL DE CARNES SA |
| Recorrido 1: | FAZENDA PUBLICA |
| Votação: | UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT |
| Ano da Publicação: | 96 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TT1INST LISBOA. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR FISC - TAXAS / IMPOSTOS. |
| Legislação Nacional: | CONST33 ART122 ART123. CONST76 ART293. CONST89 ART106 ART168 N1 I N2 N5. L 21-A/79 DE 1979/06/25 ART31. DL 19/79 DE 1979/02/19. DL 15/87 DE 1987/01/09 ART1 ART12 N2 ART13. DL 240/92 DE 1992/06/22 ART4 N2. CPCI63 ART144. CPTRIB91 ART233. ETAF84 ART62 N1 D. DL 44158 DE 1962/01/17. DL 240/82 DE 1982/06/22. DL 343/86 DE 1986/10/09. |
| Legislação Comunitária: | T CE ART9 ART12 ART13 ART95. DIR CONS CE RELATIVA A IMPOSTOS SOBRE O VOLUME DE NEGÓCIOS ART33. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC13593 DE 1992/01/29 IN AD N379 PAG770. AC TC DE 1984/02/22 IN AP DR DE 1984/05/17. |
| Jurisprudência Internacional: | AC TJCE PROC317/66 DE 1989/03/15 IN COL OF 1989 PAG787. AC TJCE PROC347/90 DE 1992/05/07 IN COL OF 1992 PAG1. |
| Referência a Doutrina: | TEIXEIRA RIBEIRO RLJ N126 PAG172/173. TEIXEIRA RIBEIRO LIÇÕES DE FINANÇAS PÚBLICAS 5ED 1995 COIMBRA EDITORAPAG365. GUY GEST E OUTRO MANUEL DE DROIT FISCAL PARIS 4ED 1986 PAG177. LOUIS TROTABAS E OUTRO DROIT FISCAL 6ED 1990 PARIS DALLOZ PAG32. GOMES CANOTILHO E OUTRO CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA ANOTADA 3ED 1993 PAG460. |