Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0803/09
Data do Acordão:04/14/2010
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:COSTA REIS
Descritores:ACÇÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL
MAGISTRADO DO MINISTÉRIO PÚBLICO
PROCEDIMENTO DISCIPLINAR
PRINCÍPIO DA LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA
MEDIDA DA PENA
PODERES DO JUIZ
PODER DISCIPLINAR
Sumário:I – O Tribunal “aprecia livremente as provas, decidindo os juízes segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto” (art.º 655.º/1 do CPC), princípio que se aplica ao CSMP quando este, em sede disciplinar, aprecia a idoneidade das testemunhas e o valor dos respectivos depoimentos e, em função dessa apreciação e do seu confronto com os restantes elementos de prova, selecciona os factos que julga provados.
II – Deste modo, o trabalho desse Conselho nessa matéria só poderá ser censurado quando o mesmo, por qualquer razão, estiver inquinado por erros que deturpem a realidade efectivamente apurada.
III – Se é certo que cabe dentro dos poderes do Tribunal analisar se os factos que justificaram a punição tiveram lugar e se eles constituem infracção disciplinar já lhe escapa a competência para apreciar a medida concreta da pena foi bem doseada, salvo em casos de erro grosseiro e manifesto, por esta ser uma tarefa da Administração inserida nos seus poderes discricionários.
IV – Não constitui erro grosseiro punir com 15 dias de suspensão um Magistrado que participou disciplinar e criminalmente contra um funcionário por factos que o mesmo sabia não serem verdadeiros.
Nº Convencional:JSTA00066372
Nº do Documento:SA1201004140803
Data de Entrada:07/27/2009
Recorrente:A...
Recorrido 1:CSMP
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:ACÇÃO ADM ESPECIAL.
Objecto:DEL CSMP DE 2009/06/22.
Decisão:IMPROCEDENTE.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL / DISCIPLINAR.
Área Temática 2:DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:CPC96 ART655 N1.
CPP87 ART281.
DL 24/84 DE 1984/01/13 ART3 N10.
EMP98 ART108.
Jurisprudência Nacional:AC STAPLENO PROC412/05 DE 2007/03/29.
Referência a Doutrina:MARCELLO CAETANO MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO 10ED PAG747
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