Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:012112
Data do Acordão:11/07/1990
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:FERREIRA DA ROCHA
Descritores:SISA
JUROS COMPENSATORIOS
TERRENO PARA CONSTRUÇÃO
Sumário:I - Se da certidão a que se refere o art. 13 A, paragrafo
1, do C.S.I.S.S.D. constava tão somente que o contribuinte, no ano anterior a aquisição para revenda de um lote de terreno para construção urbana, adquirira um outro lote de terreno para construção urbana para revenda, tinha que ser liquidada e paga a sisa devida por aquela primeira aquisição.
II - Não tendo, portanto, exercido nesse ano anterior a actividade de "predios-revenda dos adquiridos para esse fim", tinha o contribuinte que pedir a liquidação e o pagamento da sisa devida pela aquela aquisição primeiramente referida (art. 116 do citado Codigo da Sisa).
III - Não o tendo feito, são devidos juros compensatorios pelo tempo que esteve em debito essa sisa.
Nº Convencional:JSTA00030154
Nº do Documento:SA219901107012112
Data de Entrada:12/20/1989
Recorrente:MARTINS , MANUEL
Recorrido 1:FAZENDA PUBLICA
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:90
Apêndice:DR
Data do Apêndice:04/15/1993
1ª Pág. de Publicação do Acordão:1185
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:AC TT2INST.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR FISC - SISA.
Legislação Nacional:CSISD58 ART11 N3 ART13A PAR1 ART113 ART116.