Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 025436 |
| Data do Acordão: | 01/30/1990 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | ANTONIO SAMAGAIO |
| Descritores: | MEDICO FUNCIONARIO PUBLICO HOSPITALAR GRATIFICAÇÃO ISENÇÃO IMPARCIALIDADE ESTATUTO DISCIPLINAR ESTATUTO DO MEDICO PENA DISCIPLINAR CULPA CAUSA DE JUSTIFICAÇÃO DEVERES GERAIS DEVERES ESPECIAIS DEVER GERAL DE INFORMAÇÃO |
| Sumário: | I - Uma medica, na qualidade de funcionaria publica, não pode receber contrapartidas economicas de determinado laboratorio por ter testado, em doentes do hospital em que presta serviço, preferencialmente, um produto farmaceutico daquele laboratorio. II - A lei impõe que o funcionario publico, no exercicio das suas funções não de tratamento preferencial a um particular ou empresa em detrimento dos demais, e, por tal razão, vai ao ponto de punir o recebimento de vantagens economicas ainda que as mesmas não se repercutam no serviço, o que evidencia a extrema exigencia com que o legislador pretende implementar o principio de isenção na administração publica. III - Não e factor excludente da ilicitude,nem mesmo da culpa,a circunstancia de ser pratica generalizada ensaios clinicos em hospitais similares dos levados a cabo pela medica recorrente, mediante gratificações ou contrapartidas economicas ou outras pois a reiteração do ilicito não o torna licito, e o recebimento de dadivas, gratificações ou outras contrapartidas economicas por causa do exercicio de funções integra sempre infracção disciplinar por violação do dever geral de isenção. IV - A ignorancia dos deveres gerais ou especiais, por um funcionario publico, decorrentes do exercicio da sua função, não lhe aproveita quer como causa de exclusão da ilicitude, quer como causa de exclusão da culpa, pois e sua obrigação conhece-los.* |
| Nº Convencional: | JSTA00031352 |
| Nº do Documento: | SA119900130025436 |
| Data de Entrada: | 10/13/1987 |
| Recorrente: | BARBOSA , MARIA |
| Recorrido 1: | MINSAUD |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 90 |
| Apêndice: | DR |
| Data do Apêndice: | 01/12/1995 |
| 1ª Pág. de Publicação do Acordão: | 540 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC CONT. |
| Objecto: | DESP MINSAUD DE 1987/08/06. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR. |
| Legislação Nacional: | EDF84 ART3 N1 ART3 N4 A N5 ART11 N1 D ART12 N5 ART25 N2 D ART26 N4 B ART28 ART30 ART32 F. DL 373/79 DE 1979/09/08 ART7 G. DL 310/82 DE 1982/08/03 ART8 N3 ART23 D. |