Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:016521
Data do Acordão:12/09/1971
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:SIMÕES CORREIA
Descritores:EMOLUMENTOS A GUARDA FISCAL
ACTUALIZAÇÃO DA TABELA DE EMOLUMENTOS
DESPACHO NORMATIVO
ACTO GENERICO
PUBLICAÇÃO OBRIGATORIA
PUBLICAÇÃO EM JORNAL OFICIAL
ILEGALIDADE ABSTRACTA
Sumário:Os despachos ministeriais genericos publicados ao abrigo de decretos-leis consideram-se leis, pelo que so obrigam depois de publicados no Diario do Governo.
Nº Convencional:JSTA00017187
Nº do Documento:SA219711209016521
Data de Entrada:07/03/1971
Recorrente:FAZENDA NACIONAL
Recorrido 1:ANTONIO DE CARVALHO & FILHOS LDA
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:71
Apêndice:DG
Data do Apêndice:04/03/1973
1ª Pág. de Publicação do Acordão:762
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:AC T2INSTCI PORTO.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADUAN - EMOLUMENTOS GF. DIR ADM GER. DIR PROC TRIBUT CONT - EXEC FISCAL / OPOSIÇÃO.
Legislação Nacional:DL 48189 DE 1967/12/30 ART1.
TABELA DE EMOLUMENTOS ESPECIAIS DA GUARDA FISCAL APROVADA PELO D 33023 DE 1943/09/03.
CCIV66 ART1 N2 ART5 N1.
CPCI63 ART176 A.
Aditamento:I - Os despachos do Ministro das Finanças que autorizam, ao abrigo do Decreto-Lei n. 48189, a actualização da tabela de emolumentos especiais a Guarda Fiscal a que se reporta o Decreto 33023 tem de ser publicados no jornal oficial.
II - Não se encontrando publicados procede o fundamento da alinea a) do artigo 176 do Codigo de Processo das Contribuições e Impostos invocado na oposição a execução relativamente aos serviços prestados pela Guarda Fiscal.