Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 080/13 |
| Data do Acordão: | 03/13/2013 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | PEDRO DELGADO |
| Descritores: | OPOSIÇÃO INSTITUTO PÚBLICO COMPETENCIA DO ORGÃO DE EXECUÇÃO FISCAL REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA |
| Sumário: | I- O processo de execução fiscal é o meio próprio adequado para a cobrança coerciva de dívidas ao ex-IFADAP resultantes de incumprimento de contratos de atribuição de ajudas financeiras, sendo os serviços de finanças competentes para instaurar e promover os processos de execução fiscal que visam a cobrança de tais dívidas, sem que daí resulte qualquer violação do disposto no artº 55º do Código de Processo Civil. II- A consequência da ilegitimidade representante da Fazenda Pública para a representação processual do IFADAP será a declaração de nulidade do processado posterior à ilegal notificação do representante Fazenda Pública para contestar e bem assim o suprimento dessa excepção dilatória, com realização dos actos necessários à regularização da instância. |
| Nº Convencional: | JSTA00068166 |
| Nº do Documento: | SA220130313080 |
| Data de Entrada: | 01/21/2013 |
| Recorrente: | A...... |
| Recorrido 1: | FAZENDA PÚBLICA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL |
| Objecto: | DESP TAF PORTO |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO |
| Área Temática 1: | DIR PROC TRIBUT CONT - EXEC FISCAL - OPOSIÇÃO |
| Legislação Nacional: | CPPTRIB99 ART15 N3 ART148 N2 A ART10 F ART188 N1 ART152 N1 ART151 N1 CPA91 ART155 N1 N2 CPC96 ART55 ART194 A ART201 ART202 LGT98 ART103 N1 L 3/2004 DE 2004/02/01 DL 250/2003 |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC0609/09 DE 2009/08/26; AC STA PROC0650/09 DE 2009/09/23.; AC STA PROC0187/09 DE 2009/05/13; AC STA PROC0416/09 DE 2009/06/25; AC STA PROC0202/11 DE 2011/05/04; AC STA PROC0139/11 DE 2012/05/11; AC STA PROC0324/12 DE 2012/06/20; AC STA PROC021/10 DE 2011/05/04; AC STA PROC0427/09 DE 2009/05/20; AC STA PROC046/11 DE 2011/03/02; AC STA PROC0197/11 DE 2011/03/30; AC STA PROC01080/11 DE 2012/03/21 |
| Referência a Doutrina: | FREITAS ROCHA - LIÇÕES DE PROCEDIMENTO E PROCESSO TRIBUTÁRIO 4ED PAG325. JORGE DE SOUSA - CÓDIGO DE PROCEDIMENTO E PROCESSO TRIBUTÁRIO ANOTADO E COMENTADO VOLI PAG202. |
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