Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0422/02 |
| Data do Acordão: | 03/31/2004 |
| Tribunal: | PLENO DA SECÇÃO DO CA |
| Relator: | JORGE DE SOUSA |
| Descritores: | ACLARAÇÃO DE ACÓRDÃO. AMBIGUIDADE. OBSCURIDADE. |
| Sumário: | I - Só pode aclarar-se ou esclarecer-se um acórdão se ele contiver alguma obscuridade ou ambiguidade. II - O acórdão é obscuro quando contém alguma passagem cujo sentido não se compreenda e é ambíguo quando permita interpretações diferentes. III - Um acórdão em que não se concluiu, a partir da invocação pelo recorrente da violação dos arts. 5.º, 6.º e 7.º do C.P.A., que ele pretendia colocar a questão da falta de fundamentação do acto administrativo não pode considerar-se obscuro ou ambíguo, por ser evidente que a razão porque não retirou essa conclusão, que é a de nenhuma dessas norma ter a ver com os requisitos da fundamentação. |
| Nº Convencional: | JSTA00060359 |
| Nº do Documento: | SAP200403310422 |
| Data de Entrada: | 09/24/2003 |
| Recorrente: | A... |
| Recorrido 1: | MIN DA JUVENTUDE E DO DESPORTO |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | RECLAMAÇÃO. |
| Objecto: | AC PLENO DA SECÇÃO DO CA. |
| Decisão: | INDEFERIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER / ADM PUBL / INDIRECTA. |
| Área Temática 2: | DIR PROC CIV. |
| Legislação Nacional: | CPC96 ART669. |
| Aditamento: | |