Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0898/19.9BEBRG |
| Data do Acordão: | 12/04/2019 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | NUNO BASTOS |
| Descritores: | PENHORA REVERSÃO OPOSIÇÃO SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO |
| Sumário: | I - A suspensão temporária ope legis do processo de execução fiscal, prevista no n.º 3 do artigo 23.º da LGT, não opera em situações de inexistência do património do originário devedor. II - O revertido que pretenda obter a suspensão do processo de execução fiscal, quando a reversão tenha tido lugar com fundamento em inexistência de bens do devedor originário tem de constituir ou prestar garantia, ou solicitar a respetiva dispensa ao órgão de execução fiscal, mesmo que em sede de oposição fiscal pretenda discutir a inexistência ou não de bens do devedor originário. |
| Nº Convencional: | JSTA000P25260 |
| Nº do Documento: | SA2201912040898/19 |
| Data de Entrada: | 11/07/2019 |
| Recorrente: | A............. |
| Recorrido 1: | AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |