Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0885/13 |
| Data do Acordão: | 01/16/2014 |
| Tribunal: | 1 SECÇÃO |
| Relator: | MADEIRA DOS SANTOS |
| Descritores: | PROCESSO DISCIPLINAR LIBERDADE DE EXPRESSÃO DIRIGENTE SINDICAL |
| Sumário: | I – O acórdão denegatório das omissões de pronúncia imputadas à sentença proferida na 1.ª instância não pode sofrer, nesse ponto, das mesmas omissões de pronúncia. II – Não é nulo, por falta de fundamentos de facto, o aresto que elencou a factualidade tida por pertinente. III – A liberdade de expressão dos sindicalistas da PSP só sofre, primariamente, as restrições previstas no art. 3º, al. a), da Lei n.º 14/2002, de 19/2. IV – O respeito por eles devido a membros de órgãos de soberania proíbe-lhes o uso de afirmações destemperadas, mas não lhes veda que falem com crueza ou agressividade. V – Não integram responsabilidade disciplinar as declarações públicas ainda toleráveis, mesmo que cáusticas e contundentes relativamente a dois Primeiros-Ministros, proferidas por um dirigente sindical da PSP no âmbito de um conflito laboral aceso que opunha o sindicato ao Governo. |
| Nº Convencional: | JSTA00068540 |
| Nº do Documento: | SA1201401160885 |
| Data de Entrada: | 09/20/2013 |
| Recorrente: | A... |
| Recorrido 1: | MINAI |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC REVISTA EXCEPC |
| Objecto: | AC TCA SUL |
| Decisão: | PROVIDO |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT - DISCIPLINAR |
| Legislação Nacional: | CPTA02 ART95 N2. L 14/2002 DE 2002/02/19 ART4 N1 ART30 ART3 A ART13 N2 A |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC0159/11 DE 2012/11/15. |
| Aditamento: | |