Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:01106/09
Data do Acordão:07/08/2010
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:MADEIRA DOS SANTOS
Descritores:MAGISTRADO
MAGISTRATURA DO MINISTÉRIO PÚBLICO
PROCESSO DISCIPLINAR
CADUCIDADE
PRESCRIÇÃO
APRECIAÇÃO DA PROVA
ERRO NOS PRESSUPOSTOS DE FACTO
ERRO NOS PRESSUPOSTOS DE DIREITO
PRINCÍPIO DA IGUALDADE
GRAVE DESINTERESSE PELO CUMPRIMENTO DOS DEVERES FUNCIONAIS
INFRACÇÃO DISCIPLINAR
Sumário:I – O prazo de caducidade previsto no art. 55º, ns.º 4 e 6, do ED de 2008 não se aplica aos processos disciplinares movidos a magistrados do MºPº.
II – Para os efeitos previstos no art. 4º, n.º 2, do ED aprovado pelo DL n.º 24/84, de 16/1, o «dirigente máximo do serviço» é, no âmbito do MºPº, ou o CSMP, ou o Procurador-Geral da República.
III – A frequência de um estabelecimento faz-se por actos descontínuos e sucessivos, pelo que a reunião de todos eles num único ilícito disciplinar continuado corresponde a uma «fictio juris» só realizável em favor do arguido – e nunca para recuperar condutas antigas, correspondentes a faltas disciplinares prescritas.
IV – A livre apreciação da prova, precisamente por ser «livre», não se subordina a critérios orientadores diferentes dos reclamados pela «recta ratio», cuja enunciação não tem de ser feita por ser do conhecimento geral.
V – Nos termos do art. 204º do EMP, é extemporânea a denúncia, apenas realizada na petição inicial, da nulidade decorrente de, na instrução de um processo disciplinar, haver uma certidão extraída de um inquérito.
VI – O facto de um magistrado frequentar um bar de «alterne», sendo aí conhecida a sua condição profissional e beneficiando, por isso, de acesso gratuito a bebidas e a prostitutas, traduz um comportamento, com reflexos públicos, incompatível com o decoro e a dignidade indispensáveis ao exercício das funções – sendo uma infracção disciplinar, nos termos do art. 163º, 2.ª parte, do EMJ.
VII – É ilegal o acto punitivo que, extraindo de factos passados uma «suspeição» sobre o comportamento futuro de um magistrado, assim lhe imputa um «grave desinteresse» pelo cumprimento de deveres funcionais, sancionando-o também por isso.
VIII – O ED de 2008 não revogou as normas do EMP em que se prevêem as penas de suspensão de exercício e de transferência.
IX – Qualquer ofensa do princípio da igualdade supõe sempre uma comparação entre duas situações, o que não é possível sem um mínimo conhecimento delas.
Nº Convencional:JSTA00066529
Nº do Documento:SA12010070801106
Data de Entrada:11/09/2009
Recorrente:A...
Recorrido 1:CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Votação:MAIORIA COM 1 VOT VENC
Meio Processual:ACÇÃO ADM ESPECIAL.
Objecto:DELIB PLENÁRIO DO CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE 2009/07/14.
Decisão:PROCEDENTE.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR.
Legislação Nacional:ED84 ART4 N1 N2 ART66.
ESTATUTO DISCIPLINAR DOS TRABALHADORES QUE EXERCEM FUNÇÕES PÚBLICAS APROVADO PELA L 58/2008 DE 2008/09/09 ART6 N2 ART55 N4 N6.
EMP98 ART12 N2 F ART15 ART27A ART30 N1 N5 ART163 ART170 ART175 N3 B ART197 N2 ART204 N2.
CPTA02 ART95 N2.
CP95 ART30 N2.
CONST97 ART165 N1 P.
CCCIV66 ART13 N1.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC876/06 DE 2008/03/12.
Aditamento: