Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 01519/15 |
| Data do Acordão: | 09/22/2016 |
| Tribunal: | 1 SECÇÃO |
| Relator: | ANA PAULA PORTELA |
| Descritores: | COMPETÊNCIA MATERIAL COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE RELAÇÃO JURÍDICA ADMINISTRATIVA AMPLIAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR |
| Sumário: | I - Resultando dos pedidos formulados que o objetivo que se pretende não é a declaração de inconstitucionalidade de qualquer preceito do OE2013 mas antes o da condenação ao pagamento aos associados do A. colocados nos quadros dos serviços transferidos para a RAM pelo Decreto-Lei nº 247/2003, de 8 de Outubro à data da sua entrada em vigor, dos subsídios de compensação e fixação e passagens aéreas previstos nos Decreto-Lei nº 171/81 e 66/88, a alusão à desaplicação do art. 111º nº1 e 2 do OE2013 não interfere com os referidos pedidos. II - Pelo que, quando as normas que estão na base da pretensão do autor são de cariz administrativo e respeitantes a litígios emergentes das relações jurídico – administrativas, os tribunais administrativos são materialmente competentes ainda que para tal se tenha de aferir da constitucionalidade concreta de normas também referidas na petição como inconstitucionais. III - A tal não obsta o facto de estarmos perante uma ação administrativa comum de pedido de condenação em determinadas quantias que resultam de normas jurídico-administrativas, nos termos do art. 37.°, n.° 2 als a) e e) do CPTA (DL 15/2001 de 22/2 na redação da Lei n.º 63/2011, de 14/12), e não perante uma ação administrativa especial de impugnação de atos administrativos concretos. IV - Não é de admitir a ampliação da causa de pedir relativamente a factos que não são essenciais à causa de pedir, por tal ser desnecessário, devendo o Tribunal, na decisão final, tomar em consideração o quadro legal que se sucedeu e que é comportado pelo pedido formulado. |
| Nº Convencional: | JSTA00069830 |
| Nº do Documento: | SA12016092201519 |
| Data de Entrada: | 02/05/2016 |
| Recorrente: | SIND DOS TRABALHADORES DOS REGISTOS E NOTARIADO |
| Recorrido 1: | RAM |
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC |
| Meio Processual: | REC REVISTA EXCEPC |
| Objecto: | AC TCAS |
| Decisão: | PROVIMENTO PARCIAL |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT. DIR ADM ECON. |
| Legislação Nacional: | CONST05 ART20 N1 ART204 ART212 N3 ART280 N1 A ART281 ART282. ETAF02 ART1 N1 N2 ART4 N1 A. CPTA02 ART3 N1 ART13 ART37 N2 E ART42 N1. CPC13 ART260 ART265 ART552 N1 D ART572 ART573 ART588 ART611. L 66-B/12 DE 2012/12/31 ART111. L 83-C/13 DE 2013/12/31 ART110 N1 N2. DL 247/03 DE 2003/10/08. DL 66/88 DE 1988/03/01. DL 171/81 DE 1981/06/24. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STAPLENO PROC0949/14 DE 2015/03/19.; AC STAPLENO PROC01257/05 DE 2006/06/07.; AC STA PROC0113/10 DE 2011/05/19.; AC STA PROC0390/09 DE 2010/05/20.; AC STA PROC0678/04 DE 2004/11/03.; AC STA DE 1990/10/09 AJ12.; AC STA DE 1990/06/12 AJ10-11.; AC STJ DE 1987/02/03 BMJ364 PAG591. |
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