Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:01519/15
Data do Acordão:09/22/2016
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:ANA PAULA PORTELA
Descritores:COMPETÊNCIA MATERIAL
COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO
FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE
RELAÇÃO JURÍDICA ADMINISTRATIVA
AMPLIAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR
Sumário:I - Resultando dos pedidos formulados que o objetivo que se pretende não é a declaração de inconstitucionalidade de qualquer preceito do OE2013 mas antes o da condenação ao pagamento aos associados do A. colocados nos quadros dos serviços transferidos para a RAM pelo Decreto-Lei nº 247/2003, de 8 de Outubro à data da sua entrada em vigor, dos subsídios de compensação e fixação e passagens aéreas previstos nos Decreto-Lei nº 171/81 e 66/88, a alusão à desaplicação do art. 111º nº1 e 2 do OE2013 não interfere com os referidos pedidos.
II - Pelo que, quando as normas que estão na base da pretensão do autor são de cariz administrativo e respeitantes a litígios emergentes das relações jurídico – administrativas, os tribunais administrativos são materialmente competentes ainda que para tal se tenha de aferir da constitucionalidade concreta de normas também referidas na petição como inconstitucionais.
III - A tal não obsta o facto de estarmos perante uma ação administrativa comum de pedido de condenação em determinadas quantias que resultam de normas jurídico-administrativas, nos termos do art. 37.°, n.° 2 als a) e e) do CPTA (DL 15/2001 de 22/2 na redação da Lei n.º 63/2011, de 14/12), e não perante uma ação administrativa especial de impugnação de atos administrativos concretos.
IV - Não é de admitir a ampliação da causa de pedir relativamente a factos que não são essenciais à causa de pedir, por tal ser desnecessário, devendo o Tribunal, na decisão final, tomar em consideração o quadro legal que se sucedeu e que é comportado pelo pedido formulado.
Nº Convencional:JSTA00069830
Nº do Documento:SA12016092201519
Data de Entrada:02/05/2016
Recorrente:SIND DOS TRABALHADORES DOS REGISTOS E NOTARIADO
Recorrido 1:RAM
Votação:MAIORIA COM 1 VOT VENC
Meio Processual:REC REVISTA EXCEPC
Objecto:AC TCAS
Decisão:PROVIMENTO PARCIAL
Área Temática 1:DIR ADM CONT.
DIR ADM ECON.
Legislação Nacional:CONST05 ART20 N1 ART204 ART212 N3 ART280 N1 A ART281 ART282.
ETAF02 ART1 N1 N2 ART4 N1 A.
CPTA02 ART3 N1 ART13 ART37 N2 E ART42 N1.
CPC13 ART260 ART265 ART552 N1 D ART572 ART573 ART588 ART611.
L 66-B/12 DE 2012/12/31 ART111.
L 83-C/13 DE 2013/12/31 ART110 N1 N2.
DL 247/03 DE 2003/10/08.
DL 66/88 DE 1988/03/01.
DL 171/81 DE 1981/06/24.
Jurisprudência Nacional:AC STAPLENO PROC0949/14 DE 2015/03/19.; AC STAPLENO PROC01257/05 DE 2006/06/07.; AC STA PROC0113/10 DE 2011/05/19.; AC STA PROC0390/09 DE 2010/05/20.; AC STA PROC0678/04 DE 2004/11/03.; AC STA DE 1990/10/09 AJ12.; AC STA DE 1990/06/12 AJ10-11.; AC STJ DE 1987/02/03 BMJ364 PAG591.
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