Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:013865
Data do Acordão:03/11/1992
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:RODRIGUES PARDAL
Descritores:RECURSO JURISDICIONAL
ARGUIÇÃO DE NOVOS VÍCIOS
IMPUGNAÇÃO JUDICIAL
PRAZO DE IMPUGNAÇÃO JUDICIAL
PRAZO SUBSTANTIVO
Sumário:I - Todos os factos que fundamentam o recurso devem constar logo da petição de impugnação, só sendo admissível a alegação posterior quando surgirem factos supervenientes.
II - Os recursos têm por escopo apreciar as decisões recorridas e não criar decisões sobre matéria nova.
III - A impugnação judicial é um recurso, mas em certos casos pode ser uma acção destinada a tutela efectiva de interesses ou direitos em matéria fiscal.
IV - O prazo da impugnação judicial é de natureza substantiva, por isso na sua contagem efectua-se nos termos do artigo 279 do Código Civil.
Nº Convencional:JSTA00034388
Nº do Documento:SA219920311013865
Data de Entrada:12/11/1991
Recorrente:FERNANDES , BELMIRO
Recorrido 1:FAZENDA PUBLICA
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:92
Apêndice:DR
Data do Apêndice:12/30/1993
1ª Pág. de Publicação do Acordão:454
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TT1INST 8J LISBOA.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR PROC TRIBUT CONT - IMPUGN JUDICIAL.
Legislação Nacional:CONST89 ART268 N2.
CSISD58 ART109.
CIMV65 ART1 ART30.
CPCI63 ART89 ART94.
CCIV66 ART514 ART1405.
CPC67 ART89 ART145 ART288 N1 E ART486 ART510 N1 A.
ETAF84 ART32 N1 B.
CPTRIB91 ART2 F ART151 ART153 ART155.
Jurisprudência Nacional:AC STA DE 1988/10/12 IN AP-DR 1990/02/26 PAG1096.
AC STA PROC12135 DE 1990/05/30.
AC STA PROC13388 DE 1991/11/27.
AC STA PROC13390 DE 1992/01/24.
Referência a Doutrina:TEIXEIRA RIBEIRO IN RLJ ANO109 PAG318.
ANTUNES VARELA DAS OBRIGAÇÕES EM GERAL VI PAG738.
SALDANHA SANCHES IN FISCO PAG21.