Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:011991
Data do Acordão:10/17/1990
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:BRANDÃO DE PINHO
Descritores:CONTRIBUIÇÃO INDUSTRIAL
IMPOSTO EXTRAORDINARIO
INCIDENCIA
Sumário:I - A al. c) do n.1 do art. 32 do Dec. Lei 119-A/83, de 28
Fev., que pos em execução o Orçamento do Estado para aquele ano, bem como a al. c) do art. 1 do Dec. Reg.
67/83, de 13 Jul., que aprovou o Regulamento do Imposto Extraordinario sobre algumas despesas das empresas, criaram um imposto extraordinario sobre aquelas, suportadas e imputaveis ao exercicio de 1983.
II - Tal estatuição legal empreende uma regra e uma excepção.
III - A regra e a incidencia relativamente as despesas com ofertas a clientes, a fornecedores ou quaisquer outras pessoas ou entidades, desde que tratando-se de bens, estes tenham sido adquiridos a terceiros.
IV - E a excepção refere-se as abrangidas pelo art.
36 do Cod. Cont. Indust. e de outras que não tenham fim lucrativo.
V - A ultima preposição do referido normativo - desde que, tratando-se de bens, estes tenham sido adquiridos a terceiros - não constitui excepção a incidencia, antes integrando a sua propria regra.
VI - São, assim, tributadas em Imposto Extraordinario, com a predita excepção, as despesas com ofertas a clientes e outros, de bens ou serviços adquiridos a terceiros, pelo que não são sujeitas ao mesmo tributo as ofertas de bens ou serviços proprios.
Nº Convencional:JSTA00030031
Nº do Documento:SA219901017011991
Data de Entrada:11/08/1989
Recorrente:ESTORIL-SOL SA
Recorrido 1:FAZENDA PUBLICA
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:90
Apêndice:DR
Data do Apêndice:04/15/1993
1ª Pág. de Publicação do Acordão:1088
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TT1INST PER SALTUM.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR FISC - CONTRIB INDUSTRIAL / EXTRAORDINARIO.
Legislação Nacional:DL 119-A/83 DE 1983/02/28 ART32 N1 C.
DRGU 67/83 DE 1983/07/13 ART1 N7.
CCI63 ART36.