Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0353/19.7BESNT |
| Data do Acordão: | 02/02/2022 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | JOAQUIM CONDESSO |
| Descritores: | CONTRIBUIÇÃO FINANCEIRA FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE PRINCÍPIO DA EQUIVALÊNCIA PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA PRINCIPIO DA TUTELA DA CONFIANÇA PRINCÍPIO DA NÃO RETROACTIVIDADE DA LEI PRINCIPIO DA ESPECIFICAÇÃO QUANTIFICAÇÃO MATÉRIA COLECTÁVEL |
| Sumário: | I - O regime da Contribuição Extraordinária sobre o Sector Energético (CESE) foi aprovado pelo artº.228, da Lei 83-C/2013, de 31/12 (OE 2014), tributo que tem como objectivo financiar mecanismos que promovam a sustentabilidade sistémica do sector energético, através da constituição de um fundo que visa contribuir para a redução da dívida tarifária e para o financiamento de políticas sociais e ambientais do sector energético (cfr.artº.1, nº.2, do Regime da CESE). II - A CESE revela as características de uma contribuição financeira, que não de um verdadeiro imposto (cfr.artº.165, nº.1, al.i), da C.R.Portuguesa; artº.3, nº.2, da L.G.T.). III - Os artºs.2, 3, 4, 11 e 12, do Regime da CESE, não padecem do vício de inconstitucionalidade, tal como do vício de ilegalidade devido a violação do artº.17, da Lei do Enquadramento Orçamental (Lei 151/2015, de 11/09). IV - Não padece do vício de errónea quantificação da matéria colectável a autoliquidação da CESE que abarca o "goodwill", como um activo intangível relevado contabilisticamente, visto estar abrangido pelo âmbito de incidência objectiva do identificado tributo (cfr.artº.3, do Regime da CESE). (sumário da exclusiva responsabilidade do relator) |
| Nº Convencional: | JSTA000P28898 |
| Nº do Documento: | SA2202202020353/19 |
| Data de Entrada: | 06/28/2021 |
| Recorrente: | A..............., S.A. |
| Recorrido 1: | AT – AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |