Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 031135 |
| Data do Acordão: | 10/14/1993 |
| Tribunal: | 1 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | NUNO SALGADO |
| Descritores: | FUNÇÃO PÚBLICA INSTITUTO NACIONAL DE PILOTAGEM DE PORTOS PROCESSO DISCIPLINAR ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA COMPETÊNCIA RESERVADA INCONSTITUCIONALIDADE ORGÂNICA ORGÃO COLEGIAL DELIBERAÇÃO ESCRUTÍNIO SECRETO ACTA |
| Sumário: | I - Na redacção primitiva da Constituição da República Portuguesa de 1976, pertencia ao espaço relativamente reservado da Assembleia da República, já que esta não detinha uma reserva legislativa absoluta, nos termos do artigo 167, alínea m), legislar sobre o "Regime e âmbito da função pública". II - No conceito de "função pública" está incluída qualquer actividade exercida ao serviço de uma pessoa colectiva pública (Estado, região autónoma, autarquia local, instituto público, associação pública, etc.) qualquer que seja o regime jurídico da relação de emprego (desde que distinto do regime comum do contrato individual de trabalho), e independentemente do seu carácter provisório ou definitivo, permanente ou tansitório. III - No âmbito da Administração Central, o conceito de função pública tanto abrange a Administração directa como Administração indirecta do Estado, incluindo nesta última os institutos públicos que revistam a natureza de Serviços personalizados ou de Fundos públicos, mas deles excluindo as Empresas públicas de direito público. IV - Na reserva relativa da Assembleia da República, na redacção primitiva da CRP de 1976, apenas cabia a definição do chamado estatuto geral da função pública e, dentro deste, do regime comum ou normal das respectivas infracções disciplinares, sem prejuízo da existência de regimes especiais, que podiam ser definidos pelo Governo, dentro do âmbito da sua competência própria, desde que respeitassem os princípios gerais daquele regime comum. V - O Instituto Nacional de Pilotagem dos Portos (INPP), sendo um instituto público dotado de personalidade jurídica e autonomia administrativa e financeira e património próprio (artigos 1 e 2 do D.L. n. 361/78, de 7 de Novembro), embora incluído no conceito administrativo de função pública, está, todavia, dotado de um estatuto de pessoal, bem como de regulamento disciplinar próprios, que não enfermam de qualquer inconstitucionalidade orgânica originária, já que o Governo detinha competência própria para legislar sobre essa matéria. VI - O regime de escrutínio secreto consagrado no n. 1 do artigo 80 do D.L. n. 100/84, de 29 de Março (Lei das Autarquias Locais) já antes do Código do Procedimento Administrativo era considerado um princípio geral de direito aplicável às deliberações de todos os orgãos da Administração Pública, sempre que estivessem em causa deliberações que envolvessem a apreciação do comportamento ou das qualidades e defeitos de qualquer pessoa. VII - A acta de reunião de um orgão colegial é uma narração escrita, fiel e resumida de tudo o que ocorreu nessa reunião. É, assim, uma formalidade "ad probationem" da deliberação oral tomada, e, por conseguinte, se nela não constar expressamente que a deliberação foi tomada por escrutínio secreto, quando esta for a legalmente exigida, terá de se inferir pela negativa. |
| Nº Convencional: | JSTA00037925 |
| Nº do Documento: | SA119931014031135 |
| Data de Entrada: | 09/17/1992 |
| Recorrente: | CONCEIÇÃO , JOSE |
| Recorrido 1: | SEA DO MINMAR |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 93 |
| Privacidade: | 01 |
| Ref. Acórdãos: | |
| Meio Processual: | REC CONT. |
| Objecto: | DESP SEA DO MINMAR DE 1992/06/10. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL ESTATUTÁRIO DISCIPLINAR. |
| Área Temática 2: | DIR CONST - ADM PUBL. |
| Legislação Nacional: | LPTA85 ART57. CONST76 ART115 ART167 ART168 N1 ART270 ART280 N1. CONST89 ART32 N2 ART269 ART277 N1. DL 361/78 DE 1978/11/07 ART1 ART2 ART20 N1 A B ART51 ANEXO I ART3 N1 E ANEXO III ART11 N4 ART17 N2. CONST82 ART168 N1 D. EDF79 ART1 N2 N3. EDF84 ART1 N2 N3. DL 191-D/79 DE 1979/06/25 ART5 N1. L 17/79 DE 1979/05/26. DL 100/84 DE 1984/03/29 ART80 N1 N3 ART85 ART86 ART88 N1 B. CCIV66 ART363 N2. CPA91 ART24 N2 ART27. |
| Jurisprudência Nacional: | AC TC 578/84 IN DR IIS 1985/01/11. AC TC 266/87 IN DR IIS 1987/08/28. AC STA DE 1961/11/24 IN AD N8-9 PAG1029. AC STA DE 1961/05/12 IN DG 134 1962/06/01 PAG104. AC STA PROC27487 DE 1990/12/04. AC STA DE 1979/10/18 IN AD N221 PAG549. AC STA DE 1988/04/21 IN AD N320-321 PAG1045. AC STJ PROC40013 DE 1989/07/12. AC STJ PROC41294 DE 1990/11/07. |
| Referência a Pareceres: | P CC 22/79 IN PCC V9 PAG48. |
| Referência a Doutrina: | GOMES CANOTILHO E VITAL MOREIRA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA ANOTADA 3ED PAG264 PAG272 PAG670. ALMENO DE SÁ ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO ADMINISTRAÇÃO LOCAL E PRINCÍPIOS DA IGUALDADE NO ÂMBITO DO ESTATUTO DE FUNCIONÁRIO IN BFDC DEDICADO AOS ESTUDOS EM HOMENAGEM AO PROF DR FERRER CORREIA 1991 V3 PAG647-PAG664. FREITAS DO AMARAL CURSO DE DIREITO ADMINISTRATIVO V1 PAG133 PAG134 PAG361 PAG604 PAG605. MARCELLO CAETANO MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO V1 PAG472 PAG473. SÉRVULO CORREIA DIREITO ADMINISTRATIVO PAG388 PAG389. ESTEVES DE OLIVEIRA DIREITO ADMINISTRATIVO PAG466 PAG467. FIGUEIREDO DIAS DIREITO PROCESSUAL PENAL LIÇÕES DE 1988-1989 PAG144 PAG148. |