Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:041028
Data do Acordão:03/03/1998
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:FERNANDES CADILHA
Descritores:AGENTE DA POLÍCIA DE SEGURANÇA PÚBLICA
PROCESSO DISCIPLINAR
APOSENTAÇÃO COMPULSIVA
INFRACÇÃO DISCIPLINAR
PROVA
FUNDAMENTAÇÃO DO ACTO ADMINISTRATIVO
RELATÓRIO
Sumário:I - A alegada falta de fundamentação da conclusão do relatório final, no processo disciplinar, não inquina o acto punitivo que visa ou forma por falta de fundamentação, mas, quando muito, poderá incubar uma insuficiência probatória, na medida em que pretende significar que as considerações constantes do relatório se não encontram alicerçadas em relatórios probatórios seguros;
II - Comprovando-se que o arguído, agente da P.S.P., aceitou em determinada ocasião uma importância em dinheiro da parte do proprietário de um estabelecimento comercial,
é irrelevante para o efeito da existência material do facto disciplinar que essa conduta integra, que não não tenha sido possível determinar os espécimes em numerário que foram efectivamente entregues e a hora e o dia certos em que esses factos ocorreram.
Nº Convencional:JSTA00049567
Nº do Documento:SA119980303041028
Data de Entrada:09/24/1996
Recorrente:MACHADO , FERNANDO
Recorrido 1:MINAI
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:98
Privacidade:01
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP MINAI DE 1996/05/07.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - DISCIPLINAR ESTATUTÁRIO.
Área Temática 2:DIR ADM CONT - ACTO.
Legislação Nacional:RGU DISCIPLINAR DA PSP ART1 N2 G ART16 ART47 N1 N2 L ART52 N1 B E H.