Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:042558
Data do Acordão:03/23/1999
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:ADELINO LOPES
Descritores:PAGAMENTO
LETRA
OBRIGAÇÃO PECUNIÁRIA
NOVAÇÃO
QUITAÇÃO
AJUDAS COMUNITÁRIAS
Sumário:I - A entrega de letras de câmbio aceites pelo devedor com vista ao pagamento de certa obrigação constitui uma "datio pro solvendo" só devendo considerar-se feito o pagamento quando a letra for efectivamente paga (art. 840 do C.Civil).
II - Traduzindo-se a "novação" na convenção através da qual as partes extinguem uma obrigação para criarem outra no lugar daquela, para que exista novação é necessário uma manifestação expressa da vontade das partes nesse sentido.
III - Não vale como manifestação expressa de vontade para operar a novação a simples emissão pelo credor de documento de quitação no momento em que recebeu as letras aceites pelo devedor.
Nº Convencional:JSTA00051307
Nº do Documento:SA119990323042558
Data de Entrada:06/26/1997
Recorrente:TOME , EDGAR
Recorrido 1:CONSELHO DIRECTIVO DA VINHA E DO VINHO
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:99
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAC COIMBRA.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - ACTO.
Legislação Nacional:CPA91 ART6 ART6-A ART57 ART87 ART124 ART125.
CCIV66 AR217 ART840 ART859 ART786.