Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 042558 |
| Data do Acordão: | 03/23/1999 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | ADELINO LOPES |
| Descritores: | PAGAMENTO LETRA OBRIGAÇÃO PECUNIÁRIA NOVAÇÃO QUITAÇÃO AJUDAS COMUNITÁRIAS |
| Sumário: | I - A entrega de letras de câmbio aceites pelo devedor com vista ao pagamento de certa obrigação constitui uma "datio pro solvendo" só devendo considerar-se feito o pagamento quando a letra for efectivamente paga (art. 840 do C.Civil). II - Traduzindo-se a "novação" na convenção através da qual as partes extinguem uma obrigação para criarem outra no lugar daquela, para que exista novação é necessário uma manifestação expressa da vontade das partes nesse sentido. III - Não vale como manifestação expressa de vontade para operar a novação a simples emissão pelo credor de documento de quitação no momento em que recebeu as letras aceites pelo devedor. |
| Nº Convencional: | JSTA00051307 |
| Nº do Documento: | SA119990323042558 |
| Data de Entrada: | 06/26/1997 |
| Recorrente: | TOME , EDGAR |
| Recorrido 1: | CONSELHO DIRECTIVO DA VINHA E DO VINHO |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 99 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAC COIMBRA. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT - ACTO. |
| Legislação Nacional: | CPA91 ART6 ART6-A ART57 ART87 ART124 ART125. CCIV66 AR217 ART840 ART859 ART786. |