Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:025947
Data do Acordão:11/14/2001
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:JORGE DE SOUSA
Descritores:OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO.
RECURSO JURISDICIONAL.
GRAU DE JURISDIÇÃO.
Sumário:I - O processo de oposição à execução fiscal, embora conexionado com um processo de execução fiscal, é formalmente autónomo, pelo que é a data da sua instauração a que releva para efeitos do preceituado no art. 120º do E.T.A.F., que apenas manteve o anteriormente admissível 3º grau de jurisdição para processos anteriormente instaurados.
II - Salvo com fundamento em oposição de julgados, não é admissível recurso para o Supremo Tribunal Administrativo de acórdão do Tribunal Central Administrativo proferido em 2º grau de jurisdição, em processo de oposição à execução fiscal instaurado após a entrada em funcionamento deste Tribunal.
III - A referência a três graus de jurisdição do contencioso tributário reporta-se aos três níveis hierárquicos dos tribunais tributários previstos na lei e à dupla possibilidade de recurso que a lei anterior previa, que era o que se pretendia assegurar aos interessados que, antes da entrada em vigor da lei nova, tivessem formulado expectativas sobre a possibilidade de acesso a esses tribunais de três níveis.
Nº Convencional:JSTA00056791
Nº do Documento:SA220011114025947
Data de Entrada:02/28/2001
Recorrente:ARAÚJO , DANIEL
Recorrido 1:FAZENDA PÚBLICA
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:RECLAMAÇÃO.
Objecto:DESP RELATOR.
Decisão:INDEFERIMENTO.
Área Temática 1:DIR PROC TRIBUT CONT - OPOSIÇÃO.
Legislação Nacional:ETAF84 ART120 ART30.
LPTA85 ART103 N1 A.
Jurisprudência Nacional:AC STA DE 1994/12/14 IN AP-DR DE 1997/01/20 PAG2775.; AC STA DE 1995/02/15 IN AP-DR DE 1997/01/31 PAG379.; AC STA DE 1997/11/05 IN AP-DR DE 2001/03/30 PAG2842.; AC STA DE 2001/03/21 PROC25503 .; AC STA DE 2001/04/04 PROC25802.; AC STA DE 2001/06/20 PROC26125.
Aditamento: