Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 025947 |
| Data do Acordão: | 11/14/2001 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | JORGE DE SOUSA |
| Descritores: | OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO. RECURSO JURISDICIONAL. GRAU DE JURISDIÇÃO. |
| Sumário: | I - O processo de oposição à execução fiscal, embora conexionado com um processo de execução fiscal, é formalmente autónomo, pelo que é a data da sua instauração a que releva para efeitos do preceituado no art. 120º do E.T.A.F., que apenas manteve o anteriormente admissível 3º grau de jurisdição para processos anteriormente instaurados. II - Salvo com fundamento em oposição de julgados, não é admissível recurso para o Supremo Tribunal Administrativo de acórdão do Tribunal Central Administrativo proferido em 2º grau de jurisdição, em processo de oposição à execução fiscal instaurado após a entrada em funcionamento deste Tribunal. III - A referência a três graus de jurisdição do contencioso tributário reporta-se aos três níveis hierárquicos dos tribunais tributários previstos na lei e à dupla possibilidade de recurso que a lei anterior previa, que era o que se pretendia assegurar aos interessados que, antes da entrada em vigor da lei nova, tivessem formulado expectativas sobre a possibilidade de acesso a esses tribunais de três níveis. |
| Nº Convencional: | JSTA00056791 |
| Nº do Documento: | SA220011114025947 |
| Data de Entrada: | 02/28/2001 |
| Recorrente: | ARAÚJO , DANIEL |
| Recorrido 1: | FAZENDA PÚBLICA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | RECLAMAÇÃO. |
| Objecto: | DESP RELATOR. |
| Decisão: | INDEFERIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR PROC TRIBUT CONT - OPOSIÇÃO. |
| Legislação Nacional: | ETAF84 ART120 ART30. LPTA85 ART103 N1 A. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA DE 1994/12/14 IN AP-DR DE 1997/01/20 PAG2775.; AC STA DE 1995/02/15 IN AP-DR DE 1997/01/31 PAG379.; AC STA DE 1997/11/05 IN AP-DR DE 2001/03/30 PAG2842.; AC STA DE 2001/03/21 PROC25503 .; AC STA DE 2001/04/04 PROC25802.; AC STA DE 2001/06/20 PROC26125. |
| Aditamento: | |