Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:001723
Data do Acordão:02/13/1969
Tribunal:PLENO
Relator:SIMÕES CORREIA
Descritores:TRESPASSE DE CONCESSÃO
CARREIRA DE TRANSPORTES EM AUTOMOVEIS
SISA
LIQUIDAÇÃO
CONTAGEM DE PRAZO
TRANSFERENCIA
APRECIAÇÃO DA CULPA
APRECIAÇÃO DA PROVA
TRIBUNAL PLENO
PODERES DE COGNIÇÃO
TRANSGRESSÃO FISCAL
Sumário:I - As transferencias onerosas de concessões para a exploração de carreiras de transportes colectivos estão sujeitas ao pagamento de sisa.
A data a considerar para efeitos da contagem do prazo para esse pagamento e a da transferencia real e efectiva.
II - São circunstancias dirimentes da responsabilidade por transgressão fiscal as admitidas na lei penal comum.
III - A culpa, quando se não filia na violação de regulamento, integra materia de facto, da exclusiva competencia das instancias.
Nº Convencional:JSTA00001122
Nº do Documento:SAP19690213001723
Data de Entrada:03/22/1968
Recorrente:AUTO VIAÇÃO FEIRENSE LDA
Recorrido 1:FAZENDA NACIONAL
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:0
Página:0
Apêndice:DG
Data do Apêndice:08/25/1969
1ª Pág. de Publicação do Acordão:56
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:AC 2 SECÇÃO PROC15691.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR FISC - SISA. DIR PROC TRIBUT CONT - TRANSGRESSÃO.
Legislação Nacional:CP852 ART44 N7.
CSISD58 ART2 PAR1 N1 ART19 PAR3 N3 ART115 N4 ART157.
CPCI63 ART114.
CPC67 ART722 N2.
Referência a Doutrina:LOUIS TROTABAS PRECIS DE SCIENCE ET LEGISLATION FINANCIERES 11ED PAG269 PAG271.