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Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0245/06.0BEPNF 01879/13
Data do Acordão:04/07/2021
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:PEDRO VERGUEIRO
Descritores:IMPUGNAÇÃO JUDICIAL
CONTRIBUIÇÃO AUTÁRQUICA
DEVER DE PRONÚNCIA
PRINCÍPIO DA DECISÃO
CELERIDADE PROCESSUAL
PRINCÍPIO DA BOA-FÉ
INEFICÁCIA
ACTO DE LIQUIDAÇÃO
VIOLAÇÃO
DIREITO DE AUDIÇÃO
Sumário:I - O artigo 10º nº 1 alíneas e) e f), e nº 5 do revogado Código de Contribuição Autárquica aponta no sentido de que a lei faz depender a não sujeição a tributação, nas situações assinaladas, da comunicação da afectação dos prédios aos fins ali assinalados, ora figurando no activo ora nas existências da empresa, verificando-se que tal comunicação constitui, assim, um pressuposto da não sujeição a tributação, sendo que, perante tal comunicação, não se mostra necessário que a AT se pronuncie, ou seja, a não sujeição a tributação não está dependente de acto de reconhecimento por parte da AT, como sucede, por exemplo, nos casos de pedido de isenção e demais benefícios fiscais, em que é aberto um procedimento próprio para efeitos de aferir do preenchimento dos requisitos legais.
II - Com efeito, o referido preceito (artigo 10º do CCA) não consagra isenções tributárias, em sentido estrito, mas antes delimitações negativas da tributação, tendo por referência factos a partir dos quais é desencadeada, o que quer dizer que o contribuinte tem apenas a obrigação da comunicação da especial afetação dos bens
III - Sendo assim, como é, então não se pode falar de violação do direito de pronúncia, já que não recai sobre a AT um dever específico de pronúncia sobre a matéria, sem prejuízo de os serviços da AT terem procedido à emissão da liquidação sem terem em consideração aquele elemento da afetação dos imóveis decorrente da comunicação efetuada pela Impugnante, ora Recorrente, falta essa que ficou sanada na decisão da reclamação graciosa apresentada pela recorrida, no âmbito da qual a administração tributária já atendeu a esses dados.
IV - In casu, não está em causa que na comunicação do acto posto em crise não tenham sido observadas as formalidades legais, pelo que não é o facto de a AT ter entendido em sede de reclamação graciosa que não se mostravam reunidos os requisitos de exclusão da tributação em relação ao ano de 2002 (e de 2001) que impede ou obsta à produção dos efeitos daquele acto tributário, pois que, só assim não ocorreria se o direito de liquidação do tributo por parte da AT estivesse de algum modo suspenso ou sujeito a uma condição resolutiva, caso em que só após a ocorrência desse facto haveria fundamento para a prática do acto, o que não é o caso, uma vez que pela extemporaneidade da apresentação do pedido de não sujeição a tributação ou de suspensão da tributação por parte do sujeito passivo, o sujeito passivo perdeu o direito à exclusão da tributação no período de 2001 a 2002, e nessa medida não se constituiu na sua esfera jurídica qualquer direito que implicasse um acto de revogação por parte da Administração Tributária, pelo que, não procede a invocada ineficácia do acto tributário.
V - Em relação ao vício de procedimento em causa (alegada falta de audiência prévia), a existir, apenas poderia conduzir à anulação da respectiva decisão de indeferimento do recurso hierárquico deduzido pelo recorrente, por tal efeito se quedando, mas nunca podendo ter como consequência a anulação da liquidação impugnada, dado que estamos perante alegada formalidade preterida no âmbito de processo administrativo gracioso posterior à estruturação da mesma liquidação.
Nº Convencional:JSTA00071096
Nº do Documento:SA2202104070245/06
Data de Entrada:09/13/2019
Recorrente:A………….., LDA.
Recorrido 1:AT- AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA
Votação:UNANIMIDADE
Legislação Nacional:ART. 10.º, n.ºs 1, als. e) e f), e 5, do COD. CONTRIB. AUTÁRQUICA
ARTS. 60.º, n.º 1, al. b), e 77.º da LGT
Aditamento: