Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 01137/03 |
| Data do Acordão: | 06/16/2004 |
| Tribunal: | 3 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | JORGE DE SOUSA |
| Descritores: | TEATRO. DESAFECTAÇÃO DE IMÓVEL. DEMOLIÇÃO. INTERESSE CULTURAL. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. PRINCÍPIO DA JUSTIÇA. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. DESVIO DE PODER. DIREITO À PROPRIEDADE PRIVADA. DIREITO DE INICIATIVA PRIVADA. |
| Sumário: | I - O único fim para que são atribuídos à entidade governamental que superintende no sector da cultura poderes para autorização a desafectação/demolição de teatros e cine-teatros é o interesse da actividade teatral, como se refere no n.º 1 da Base XXIII da Lei n.º 8/71, de 9 de Dezembro, e no n.º 1 do art. 79.º do Decreto n.º 285/73, de 5 de Junho. II - No entanto, esse fim pode ser prosseguido por forma indirecta, designadamente recusando a autorização de desafectação/demolição do cine-teatro para viabilizar o desenvolvimento de processo de aquisição do imóvel por uma autarquia, que manifestou intenção de o adquirir e recuperar. III - Afirmando-se no acto que decidiu a recusa de autorização de desafectação/demolição, que seria de conceder a requerida autorização, em princípio, se no prazo de seis meses não viesse a alterar-se a situação, no que concerne à aquisição do imóvel pela autarquia, não pode entender-se que aquela recusa seja injusta ou desproporcionada, pois ela era a única forma de procurar salvaguardar o interesse público da actividade teatral e o sacrifício imposto ao particular não excede o que pode considerar-se razoável, na situação especial de subordinação ao interesse público em que, por força da lei, se encontra quem explora comercialmente um teatro ou cine-teatro. IV - O direito de propriedade e o direito à iniciativa privada não são direitos absolutos tendo de ser compatibilizados com o interesse geral, como expressamente se prevê nos arts. 61.º, n.º 1 e 62.º, n.º 2, da C.R.P. em que se refere que a iniciativa económica privada se exerce livremente nos quadros definidos pela Constituição e pela lei e tendo em conta o interesse geral, e se admite a expropriação por utilidade pública. |
| Nº Convencional: | JSTA00060813 |
| Nº do Documento: | SA12004061601137 |
| Data de Entrada: | 06/17/2003 |
| Recorrente: | A... |
| Recorrido 1: | MINC |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC CONT. |
| Objecto: | DESP MINC DE 2003/04/02. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER. |
| Legislação Nacional: | L 8/71 DE 1971/12/09 BXXIII. DL 285/73 DE 1973/06/05 ART79 ART85. DL 350/93 DE 1993/10/07 ART21. CONST97 ART61 ART62 ART86 ART266. CPA91 ART3 ART5 ART6 ART6-A ART107. |
| Referências Internacionais: | PROT ADICIONAL À CONVENÇÃO EUROPEIA DOS DIREITOS DO HOMEM ART1. |
| Referência a Doutrina: | FREITAS DO AMARAL DIREITO ADMINISTRATIVO V3 PAG308. MARCELO CAETANO MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO V1 10ED PAG506. SÉRVULO CORREIA NOÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO PAG445. ESTEVES DE OLIVEIRA DIREITO ADMINISTRATIVO V1 PAG573. |
| Aditamento: | |