Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:020107
Data do Acordão:11/08/1989
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:CASTELO PAULO
Descritores:GREVE
REQUISIÇÃO CIVIL
ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE
DIREITO ORDINARIO ANTERIOR A CONSTITUIÇÃO DE 1976
PUBLICAÇÃO OBRIGATORIA
PORTARIA
PUBLICIDADE
ANULABILIDADE
CASO RESOLVIDO
PROCESSO DISCIPLINAR
AUTO DE NOTICIA
PARTICIPAÇÃO
ACUSAÇÃO
FALTA DE INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS
AUDIENCIA E DEFESA
NULIDADE INSUPRIVEL
CP
Sumário:I - O Decreto-Lei n. 637/74, de 20 de Novembro, permitindo excepcionalmente a requisição civil de trabalhadores grevistas, não contraria a Constituição da Republica ou os principios que consagra, pelo que se mantem em vigor, nos termos do art. 293 desta lei fundamental.
II - A resolução do Conselho de Ministros que, ao abrigo do art. 4, 1 do Decreto-Lei n. 637/74, reconheceu a necessidade da requisição civil dos trabalhadores da C.P. devia ser publicada no Diario da Republica, como foi, e não esta ferida de nulidade so porque reconheceu essa necessidade antes do inicio da greve.
III - A decisão de requisição dos Ministros competentes para a fazer, ao abrigo do n. 2 do art. 4 daquele decreto-lei, que no caso concreto tomou a forma de portaria, não esta sujeita a previa publicação no Diario da Republica, tendo a forma de publicidade que o art. 8 desse diploma determina.
IV - Ainda que fosse anulavel tal resolução, ter-se-ia formado "caso resolvido" ou "caso decidido" depois do decurso do prazo para a sua impugnação contenciosa, pelo que se firmou na ordem juridica, sendo irrelevante a arguição de vicios que ora lhe façam.
V - Não tendo o processo disciplinar, instaurado contra o recorrente, tido base num "auto de noticia", mas sim numa "participação", não era aplicavel o disposto no art. 56 do Estatuto Disciplinar aprovado pelo Decreto-Lei n. 191-D/79, pelo que a acusação so podia ser deduzida "depois de concluida a investigação".
VI - A falta de inquirição de testemunhas de defesa indicadas nos termos da lei, gera nulidade insuprivel equivalente a falta de audiencia do arguido.
Nº Convencional:JSTA00019534
Nº do Documento:SA119891108020107
Data de Entrada:01/06/1984
Recorrente:BABO , ALFREDO
Recorrido 1:MINES
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:89
Apêndice:DR
Data do Apêndice:12/30/1994
1ª Pág. de Publicação do Acordão:6263
Referência Publicação 1:AD N347 ANOXXIX PAG1332
Privacidade:01
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP MINES DE 1983/07/23.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR.
Área Temática 2:DIR CONST - DIR FUND.
Legislação Nacional:DL 637/74 DE 1974/11/20 ART1 N1 ART3 N1 C ART8.
CONST82 ART9 ART17 ART18 N2 ART58 N2 ART59 ART122 N3 ART268 N2.
L 65/77 DE 1977/08/26 ART2 ART8 N2 G N4.
RCM DE 1983/03/29 IN DR 1983/03/30.
PORT DE 1983/03/30 IN DR 1983/03/30.
CONST76 ART122 N1 N3.
L 3/76 DE 1976/09/10 ART3 N1 D.
DL 3/83 DE 1983/01/11 ART1 C ART2 N1 ART3.
EDF79 ART40 ART46 ART48 ART53 ART54 ART55 N2 ART56 ART59 N3 - N5 ART62 ART63 N1.
Jurisprudência Nacional:AC STA DE 1978/05/04 IN AD N200-201 PAG1009.
AC STA DE 1978/11/02 IN AD N204 PAG1480.
AC TC 80/84 IN DR IIS 1985/01/29.
AC STA PROC19535 DE 1987/07/21.
AC STA DE 1986/02/06 IN AD N303 PAG348.
AC STA DE 1985/12/17 IN AD N298 PAG1127.
AC STA PROC22099 DE 1987/03/19.
Referência a Doutrina:GOMES CANOTILHO E VITAL MOREIRA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA PORTUGUESA ANOTADA PAG521.