Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:048152
Data do Acordão:06/29/2004
Tribunal:PLENO DA SECÇÃO DO CA
Relator:ANTÓNIO MADUREIRA
Descritores:REFORMA AGRÁRIA.
INDEMNIZAÇÃO.
RENDA.
PRINCÍPIO DA JUSTA INDEMNIZAÇÃO.
PRINCÍPIO DA JUSTIÇA.
PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE.
Sumário:I - No âmbito da Reforma Agrária, a indemnização devida ao proprietário do prédio rústico, pela privação das rendas auferidas, deve ser determinada atendendo às rendas que seriam devidas, como se o contrato se tivesse mantido em vigor no período que mediou entre a data da ocupação e a data da devolução.
II - Esse valor não tem de corresponder, necessariamente, aos valores das rendas do prédio à data da ocupação multiplicado pelo tempo que esta durou, nem com o valor das rendas que sucessivamente pudessem ser estipuladas ao longo desse período, mediante aplicação directa e automática das tabelas de rendas máximas constantes das Portarias editadas ao abrigo do artigo 10.º da Lei n.º 76/77, de 29/9, mas antes ao que, no processo administrativo especial previsto nos artigos 8.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 199/88, se vier a apurar, em juízo de prognose póstuma, correspondente à evolução previsível e presumível das rendas nesse período.
III - A actualização do valor das indemnizações apuradas nos termos antes referidos é apenas a que resulta da aplicação e capitalização dos juros previstas nos art.ºs 13.º, 19.º e 24.º da Lei 80/77, de 26-10.
IV - O enunciado regime indemnizatório não viola os princípios constitucionais da "justa indemnização", previsto no art.º 62.º, n.º 2, da CRP, por a indemnização por expropriação no âmbito da Reforma Agrária estar regulada no seu artigo 94.º, que não impõe uma reconstituição integral da situação que existiria se não tivesse ocorrido a expropriação, mas apenas uma indemnização que cumpra as exigências mínimas de justiça ínsitas na ideia de Estado de Direito, também não violando os princípios da justiça e da proporcionalidade.
Nº Convencional:JSTA00061333
Nº do Documento:SAP20040629048152
Data de Entrada:10/24/2001
Recorrente:A... E OUTROS
Recorrido 1:MINADRP
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:AC 1 SUBSECÇÃO DO CA.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM ECON - REFORMA AGRÁRIA.
Legislação Nacional:L 80/77 DE 1977/10/26 ART8 ART19 ART24 ART37.
DL 199/88 DE 1988/05/31 NA REDACÇÃO DO DL 38/95 DE 1995/02/14 ART2 ART3 ART5 ART7 ART8 ART9 ART11 ART14 ART16.
PORT 197-A/95 DE 1995/03/17 N2.
L 76/77 DE 1977/09/29 ART10.
CEXP91 ART23 ART24.
CONST89 ART9 ART62 ART82 ART83 ART94 ART97.
Jurisprudência Nacional:AC TC 14/84 IN ACTC V2 PAG339.; AC TC 491/02 IN DR 2S DE 2003/01/22.; AC STAPLENO PROC43044 DE 2000/02/18.; AC STAPLENO PROC44144 DE 2000/06/05.; AC STAPLENO PROC1354/02 DE 2004/05/06.; AC STAPLENO PROC47391 DE 2004/01/28.; AC STAPLENO PROC45717 DE 2003/01/23.; AC STAPLENO PROC44146 DE 2000/06/05.
Aditamento: