Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0515/02
Data do Acordão:05/05/2005
Tribunal:PLENO DA SECÇÃO DO CA
Relator:ADÉRITO SANTOS
Descritores:REFORMA AGRÁRIA.
PRÉDIO ARRENDADO.
INDEMNIZAÇÃO.
RECURSO CONTENCIOSO.
Sumário:I – A indemnização, devida ao proprietário de prédio rústico pela privação do uso e fruição desse prédio desde a data da expropriação até à respectiva devolução, deve ser calculada em função das rendas que seriam devidas nesse período se nele se tivesse mantido a relação de arrendamento, nos termos do artigo 14, número 4, do Decreto-Lei nº 199/88, de 31 de Maio, na redacção do Decreto-Lei nº 38/95, de 14 de Fevereiro, e número 2 da Portaria nº 197-A/95, de 17 de Março.
II – Conforme o artigo 6 do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais aprovado pelo Decreto-Lei nº 129/84, de 27 de Abril, o recurso contencioso é de mera legalidade, tendo por objecto o acto impugnado e visando apenas a sua anulação, declaração de nulidade ou inexistência jurídica.
III – Assim, no recurso contencioso interposto de acto que fixou indemnização a que se alude em 1., deve apenas decretar-se a respectiva anulação, se nele foram violados os preceitos legais ali indicados.
IV - Nesse recurso, não têm cabimento o pedido de fixação do montante concreto da indemnização devida e o de condenação da Administração, por danos não patrimoniais alegadamente decorrentes da perda da fruição e de uso do terreno em causa.
Nº Convencional:JSTA0005352
Nº do Documento:SAP2005050505352
Recorrente:A... E OUTROS
Recorrido 1:MINADRP E OUTROS
Votação:UNANIMIDADE
Área Temática 1:*
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