Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0515/02 |
| Data do Acordão: | 05/05/2005 |
| Tribunal: | PLENO DA SECÇÃO DO CA |
| Relator: | ADÉRITO SANTOS |
| Descritores: | REFORMA AGRÁRIA. PRÉDIO ARRENDADO. INDEMNIZAÇÃO. RECURSO CONTENCIOSO. |
| Sumário: | I – A indemnização, devida ao proprietário de prédio rústico pela privação do uso e fruição desse prédio desde a data da expropriação até à respectiva devolução, deve ser calculada em função das rendas que seriam devidas nesse período se nele se tivesse mantido a relação de arrendamento, nos termos do artigo 14, número 4, do Decreto-Lei nº 199/88, de 31 de Maio, na redacção do Decreto-Lei nº 38/95, de 14 de Fevereiro, e número 2 da Portaria nº 197-A/95, de 17 de Março. II – Conforme o artigo 6 do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais aprovado pelo Decreto-Lei nº 129/84, de 27 de Abril, o recurso contencioso é de mera legalidade, tendo por objecto o acto impugnado e visando apenas a sua anulação, declaração de nulidade ou inexistência jurídica. III – Assim, no recurso contencioso interposto de acto que fixou indemnização a que se alude em 1., deve apenas decretar-se a respectiva anulação, se nele foram violados os preceitos legais ali indicados. IV - Nesse recurso, não têm cabimento o pedido de fixação do montante concreto da indemnização devida e o de condenação da Administração, por danos não patrimoniais alegadamente decorrentes da perda da fruição e de uso do terreno em causa. |
| Nº Convencional: | JSTA0005352 |
| Nº do Documento: | SAP2005050505352 |
| Recorrente: | A... E OUTROS |
| Recorrido 1: | MINADRP E OUTROS |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Área Temática 1: | * |
| Aditamento: | |