Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 022251 |
| Data do Acordão: | 01/25/2000 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | LÚCIO BARBOSA |
| Descritores: | IMPUGNAÇÃO JUDICIAL. ACÓRDÃO. REFORMA. PROCESSO PENDENTE. |
| Sumário: | I - O art.º 25º do DL n.º 329-A/95, de 12/12, prescreve que a reforma da sentença, prevista no n.º 2 do art.º 669º do CPC, na redacção que lhe foi dada pelo art.º 1º do mesmo diploma, abrange apenas os processos entrados após a vigência do dito diploma. II - Assim, feito o pedido da reforma do acórdão, tendente a alterar o sentido da decisão proferida, ao abrigo do n.º 2 do art.º 669º do CPC, em processo pendente à data da entrada em vigor do citado DL n.º 329-A/95, deve o mesmo ser indeferido, por falta de base legal. |
| Nº Convencional: | JSTA00053273 |
| Nº do Documento: | SA220000125022251 |
| Data de Entrada: | 11/26/1997 |
| Recorrente: | FRONTEIRA-SOC IMOBILIÁRIA E DE ADMINISTRAÇÃO SA |
| Recorrido 1: | FAZENDA PÚBLICA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REFORMA. |
| Objecto: | AC SUBSECÇÃO TRIBUTÁRIO DO STA. |
| Decisão: | INDEFERIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR PROC TRIBUT CONT - REC JURISDICIONAL. |
| Legislação Nacional: | CPC96 ART669 N2 B ART686 N2. CPC67 ART669. DL 329-A/95 DE 1995/12/12 ART25 N1. |
| Aditamento: | |