Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:005957
Data do Acordão:04/06/1962
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:PAMPLONA CORTE REAL
Descritores:CAIXA GERAL DE DEPOSITOS
CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO
RESOLUÇÃO
APOSENTAÇÃO
PRAZO DE RECURSO HIERARQUICO
MINISTRO DAS FINANÇAS
RECURSO CONTENCIOSO
TEMPESTIVIDADE DO RECURSO
Sumário:I - E de 90 dias o prazo para a interposição de recurso para o Ministro das Finanças das resoluções definitivas do Conselho de Administração da Caixa
Geral de Depositos em materia de aposentações, nos termos do artigo 17 do Decreto-Lei n. 32691, de 20 de Fevereiro de 1943, conjugado com o artigo 33 do Decreto n. 16669, de 27 de Março de 1929.
II - Considera-se extemporaneo o recurso contencioso interposto de decisão proferida em recurso hierarquico necessario, para o qual a lei fixa prazo, se este ultimo não tiver sido introduzido junto da autoridade competente dentro do prazo fixado, ou no de 30 dias na falta de fixação pela lei desse prazo (artigo 52, paragrafo 3, do Regulamento do Supremo Tribunal Administrativo).
Nº Convencional:JSTA00024619
Nº do Documento:SA119620406005957
Recorrente:VERDIAL , MEM
Recorrido 1:MINFIN
Votação:UNANIMIDADE
Nº do Volume:XXVIII
Ano da Publicação:1965
Página:16
Referência Publicação 1:AD N6 ANOI PAG761
Privacidade:01
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:ACTO TACITO MINFIN.
Decisão:REJEIÇÃO REC CONT.
Área Temática 1:DIR PROC ADM GRAC - REC HIERARQUICO. DIR ADM CONT - ACTO.
Legislação Nacional:DL 32691 DE 1943/02/20 ART16 ART17 PAR1.
D 16669 DE 1929/03/27 ART33.
RSTA57 ART52 PAR2 PAR3.
Jurisprudência Nacional:AC STA DE 1958/07/25 IN COL AC VXXIV PAG718.