Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 030/15.8BEMDL.SA1 |
| Data do Acordão: | 04/15/2026 |
| Tribunal: | SECÇÃO DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO |
| Relator: | FRANCISCO ROTHES |
| Descritores: | RECURSO DE REVISTA EXCEPCIONAL PEDIDO REFORMA |
| Sumário: | I - A reforma das decisões judiciais, faculdade prevista nos artigos 613.º, n.º 2, e 616.º, n.º 2, alíneas a) e b), do CPC, como uma das excepções legalmente previstas aos princípios da estabilidade das decisões e do esgotamento do poder jurisdicional, destina-se a corrigir um erro juridicamente insustentável e, como a jurisprudência tem vindo a afirmar, só será admissível perante erros palmares, patentes, que, pelo seu carácter manifesto, se teriam evidenciado ao autor ou autores da decisão, não fora a interposição de circunstância acidental ou uma menor ponderação tê-la levado ao desacerto. II - Não constitui erro juridicamente insustentável a apreciação do recurso excepcional de revista, em processo a que se aplica o CPPT, exclusivamente à luz dos fundamentos previstos no n.º 1 do artigo 285.º deste Código, sem convocar as regras que regulam o recurso de revista previsto no CPC. III - Dada o especial regime do recurso excepcional de revista no contencioso tributário, irreleva a invocação da inexistência da “dupla conforme” como fundamento de admissibilidade daquele recurso. |
| Nº Convencional: | JSTA000P35382 |
| Nº do Documento: | SA220260415030/15 |
| Recorrente: | AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA |
| Recorrido 1: | AA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |