Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 016886 |
| Data do Acordão: | 02/24/1976 |
| Tribunal: | PLENO |
| Relator: | FELIX ALVES |
| Descritores: | IMPOSTO DE MAIS VALIASS MATERIA COLECTAVEL EMISSÃO DE ACÇÕES PREFERENCIA ADMISSÃO A COTAÇÃO DISTRIBUIÇÃO DE DIVIDENDOS TRANSFORMAÇÃO DE SOCIEDADE COMERCIAL |
| Sumário: | I - Não e passivel de imposto de mais-valias a emissão de acções com reserva de preferencia para os accionistas se essas acções não foram admitidas a cotação nos 180 dias a que se refere o paragrafo unico do artigo 24 do Codigo do Imposto de Mais-Valias, nem havia sido distribuido dividendo no ano anterior, nem o podia ter sido, visto que a sociedade fora transformada em sociedade anonima em 10 de Dezembro de 1970, não podendo, assim, apurar-se materia colectavel. II - Quer se considere que a norma do artigo 14 do Codigo do Imposto de Mais-Valias se refere ao elemento quantitativo do facto tributario, quer se julgue que alude a meros indices ou parametros, sempre a sua integração analogica obsta o disposto no artigo 70, paragrafo 1, da Constituição Politica. |
| Nº Convencional: | JSTA00001478 |
| Nº do Documento: | SAP19760224016886 |
| Data de Entrada: | 03/27/1974 |
| Recorrente: | FAZENDA NACIONAL |
| Recorrido 1: | INDOFIL SOC INDUSTRIAL DE FILMES PLASTICOS SARL |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 0 |
| Página: | 0 |
| Apêndice: | DG |
| Data do Apêndice: | 02/22/1978 |
| 1ª Pág. de Publicação do Acordão: | 66 |
| Referência Publicação 1: | AD N174 ANOXV PAG911 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | AC 2 SECÇÃO. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR FISC - MAIS VALIA. |
| Legislação Nacional: | CIMV65 ART1 ART1 N4 ART2 ART2 D ART8 ART14 ART24 PARUNICO. CONST33 ART28 ART70 PAR1. LC 3/74 DE 1974/05/14 ART1 N1. |
| Referência a Doutrina: | CARDOSO MOTA CODIGO DO IMPOSTO DE MAIS VALIAS PAG89. ALBERTO XAVIER MANUAL DE DIREITO FISCAL PAG120 PAG303. MOSCHETTI IL PRINCIPIO DELLA CAPACITA CONTRIBUTIVA PAG192. FEDELE LE IMPOSTE IPOTECARIE PAG36. |