Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0649/23.3BEBRG |
| Data do Acordão: | 02/05/2025 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | FRANCISCO ROTHES |
| Descritores: | RECLAMAÇÃO ACÓRDÃO MULTA |
| Sumário: | I - O pedido formulado ao abrigo do disposto no n.º 8 do art. 139.º do CPC – de dispensa do pagamento da multa devida pela apresentação da “reclamação” para além do termo do prazo para o efeito – deve ser formulado conjuntamente com a apresentação desse requerimento. II - Se esse pedido for formulado depois, não tem a virtualidade de suspender o prazo para pagamento da multa, já em curso, nem de abrir novo prazo para o efeito. III - A falta de pagamento da multa devida pela apresentação da “reclamação” determina que não possa considerar-se válido esse acto processual extemporaneamente praticado (cf. art. 139.º, n.º 3, do CPC). |
| Nº Convencional: | JSTA000P33243 |
| Nº do Documento: | SA2202502050649/23 |
| Recorrente: | A..., LDA |
| Recorrido 1: | AT – AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |