Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 043659 |
| Data do Acordão: | 05/28/1998 |
| Tribunal: | 1 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | CORREIA DE LIMA |
| Descritores: | ACÇÃO PARA RECONHECIMENTO DE DIREITO PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS MEIO PROCESSUAL SUBSIDIÁRIO INTIMAÇÃO PARA EMISSÃO DE ALVARÁ |
| Sumário: | I - O que o legislador constitucional pretendeu ao consagrar a garantia contenciosa para reconhecimento de direitos ou interesses legítimos foi que a mesma não fosse um meio alternativo, mas sim complementar, destinado a incluir apenas nos casos em que a lei não faculta aos administrados os instrumentos processuais adequados à efectiva tutela jurisdicional dos direitos ou interesses legítimos. II - Foi nesta perspectiva que o n. 2 do art. 69 da L.P.T.A. veio estabelecer como pressuposto processual da acção para reconhecimento de direitos ou interesses legítimos, a subsidiariedade do meio escolhido, só o admitido perante a incapacidade dos restantes meios contenciosos para assegurar, efectivamente, a tutela jurisdicional do direito ou interesse cuja titularidade se invoca. III - Assim deve ser em razão desse objectivo e perante cada caso concreto, segundo as suas circunstâncias, que deve decidir-se a correcção ou incorrecção do uso desse meio processual. IV - Deve rejeitar-se a acção para reconhecimento do direito a alvará de utilização relativo a certa fracção de um imóvel, com obras licenciadas e concluídas para alteração do uso daquela, por se verificar o pressuposto processual negativo do n. 2 do art. 69 da L.P.T.A. - subsidiariedade do meio escolhido ou impropriedade relativa do meio processual escolhido - se, atenta a situação fáctica alegada e aquele pedido, se concluir que, no caso, a acção especial do art. 62 do DL n. 445/91, de 20/11, na redacção dada pelo DL n. 250/94, de 15/10, assegura a tutela efectiva dos interesses que na acção para reconhecimento de direito se pretendiam proteger. |
| Nº Convencional: | JSTA00049443 |
| Nº do Documento: | SA119980528043659 |
| Data de Entrada: | 03/11/1998 |
| Recorrente: | SANTOS , MARIA E OUTRA |
| Recorrido 1: | MUNICIPIO DE VISEU |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 98 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAC COIMBRA. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT - RECONHECIMENTO DIRINT LEGIT. |
| Legislação Nacional: | CPC67 ART2. CPC96 ART2 N2. LPTA85 ART6 ART62 ART69 N2 ART87 N1 N2 ART88 N1 N3 N4 ART115. CONST82 ART268 N3. CONST89 ART268 N5. CONST97 ART20 N1 ART201 A ART268 N4. ETAF84 ART5. DL 445/91 DE 1991/11/20 NA REDACÇÃO DO DL 250/94 DE 1994/10/15 ART10 ART26 ART30 ART62. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STAPLENO PROC38367 DE 1998/03/31. AC STA PROC32877 DE 1993/12/02. AC STA PROC33290 DE 1994/03/03. AC STA PROC32367 DE 1996/03/12. |
| Referência a Doutrina: | VIEIRA DE ANDRADE DIREITO ADMINISTRATIVO E FISCAL 1997 CAPÍTULO VI CAPÍTULO VIII. |