Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:019133
Data do Acordão:07/03/1996
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:ABILIO BORDALO
Descritores:CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO
IMPUGNAÇÃO JUDICIAL
SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA
CASO JULGADO FORMAL
Sumário:I - O despacho do juiz que ordena a suspensão da instância do processo de impugnação do imposto complementar, por antes haver sido proposta outra impugnação do imposto profissional nos termos dos arts. 276 n. 1 alín. c) e
279 n. 1 do CPC não se insere no âmbito de um poder discricionário, mas antes de um poder legal limitado, susceptível de recurso.
II - Tal despacho tem força e autoridade de caso julgado formal dentro do processo, se não for impugnado pela via do recurso.
III - A suspensão da instância decretada nos termos referidos em I apenas cessa quando houver decisão final transitada da causa prejudicial que esteve na base da referida suspensão.
IV - Há violação de caso julgado se o juiz conheceu da tempestividade da impugnação sem que se tenha verificado a cessação da suspensão da instância (art. 672 e 284 n. 1 alín. c) do CPC), conducente à revogação da sentença recorrida.
Nº Convencional:JSTA00046295
Nº do Documento:SA219960703019133
Data de Entrada:02/22/1995
Recorrente:CORREIA , ANTONIO
Recorrido 1:FAZENDA PUBLICA
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:96
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TT1INST AVEIRO.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR PROC TRIBUT CONT.
Legislação Nacional:CPC67 ART279 N1 ART679.
Jurisprudência Nacional:AC STJ DE 1979/03/29 IN BMJ N285 PAG269.
AC STA PROC19160 DE 1996/01/31.
Referência a Doutrina:ALBERTO DOS REIS COMENTÁRIO AO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL V3 PAG268.
ALBERTO DOS REIS CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ANOTADO V5 PAG165.