Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:047219
Data do Acordão:10/16/2001
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:JOÃO BELCHIOR
Descritores:EMPREITADA DE OBRAS PÚBLICAS.
ACTO DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
AUDIÊNCIA PRÉVIA.
FIXAÇÃO DE CRITÉRIOS.
Sumário:I - Numa situação em que a Administração, com base no procedimento anteriormente instaurado, se limitou, em execução de julgado anulatório, a proferir novo acto, apenas expurgado do vício julgado relevante naquele julgado, não é exigível o cumprimento do citado artº 100º.
II - Os programas dos concursos respeitantes a adjudicação de empreitadas, elaborados pela Administração, destinam-se a definir os termos a que obedece o respectivo processo (cf. art.º 62° do REOP, vertido no Dec. Lei nºs 235/86, de 18 de Agosto. No mesmo sentido, veja-se art.º 62° do REOP, aprovado pelo Dec. Lei n° 405/93, de 10 de Dezembro), constituindo verdadeiros regulamentos administrativos, neles se inscrevendo obrigatoriamente os critérios e factores de apreciação das propostas para adjudicação da empreitada (cf. ainda n.ºs 1.º e 2.º do art.º 93º do citado DL 335/86), auto-vinculando-se a Administração ao seu cumprimento, passando tal regulação a integrar o bloco de legalidade a que deve observância.
III - Assim, a autoridade adjudicante está obrigada a decidir com base na conjugação dos critérios enumerados (vinculação positiva), e a não considerar qualquer outro tipo de factores de apreciação diferentes dos enunciados (vinculação negativa).
IV - Tendo no programa do concurso sido estabelecidos como factores de apreciação das propostas, a "garantia de boa execução", a "qualidade técnica", o "preço" e "prazo", ao ser aditado na fase da apreciação das diversas propostas, para além daqueles factores de apreciação, a "garantia de capacidade financeira", tendo em vista o quadro normativo acima exposto, deve concluir-se que a Administração inovou indevidamente, tendo em vista o que antes fora estabelecido ao regular o concurso, incorrendo em violação de lei.
Nº Convencional:JSTA00056597
Nº do Documento:SA120011016047219
Data de Entrada:02/07/2001
Recorrente:CM DE MATOSINHOS E OUTRA
Recorrido 1:VAPECA-SOC DE CONSTRUÇÕES LDA
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAC DO PORTO DE 2000/09/06.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM GER.
Legislação Nacional:CPA95 ART100.
DL 335/86 DE 1986/08/18 ART62.
DL 405/93 DE 1993/12/10.
Aditamento: