Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 047219 |
| Data do Acordão: | 10/16/2001 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | JOÃO BELCHIOR |
| Descritores: | EMPREITADA DE OBRAS PÚBLICAS. ACTO DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA. AUDIÊNCIA PRÉVIA. FIXAÇÃO DE CRITÉRIOS. |
| Sumário: | I - Numa situação em que a Administração, com base no procedimento anteriormente instaurado, se limitou, em execução de julgado anulatório, a proferir novo acto, apenas expurgado do vício julgado relevante naquele julgado, não é exigível o cumprimento do citado artº 100º. II - Os programas dos concursos respeitantes a adjudicação de empreitadas, elaborados pela Administração, destinam-se a definir os termos a que obedece o respectivo processo (cf. art.º 62° do REOP, vertido no Dec. Lei nºs 235/86, de 18 de Agosto. No mesmo sentido, veja-se art.º 62° do REOP, aprovado pelo Dec. Lei n° 405/93, de 10 de Dezembro), constituindo verdadeiros regulamentos administrativos, neles se inscrevendo obrigatoriamente os critérios e factores de apreciação das propostas para adjudicação da empreitada (cf. ainda n.ºs 1.º e 2.º do art.º 93º do citado DL 335/86), auto-vinculando-se a Administração ao seu cumprimento, passando tal regulação a integrar o bloco de legalidade a que deve observância. III - Assim, a autoridade adjudicante está obrigada a decidir com base na conjugação dos critérios enumerados (vinculação positiva), e a não considerar qualquer outro tipo de factores de apreciação diferentes dos enunciados (vinculação negativa). IV - Tendo no programa do concurso sido estabelecidos como factores de apreciação das propostas, a "garantia de boa execução", a "qualidade técnica", o "preço" e "prazo", ao ser aditado na fase da apreciação das diversas propostas, para além daqueles factores de apreciação, a "garantia de capacidade financeira", tendo em vista o quadro normativo acima exposto, deve concluir-se que a Administração inovou indevidamente, tendo em vista o que antes fora estabelecido ao regular o concurso, incorrendo em violação de lei. |
| Nº Convencional: | JSTA00056597 |
| Nº do Documento: | SA120011016047219 |
| Data de Entrada: | 02/07/2001 |
| Recorrente: | CM DE MATOSINHOS E OUTRA |
| Recorrido 1: | VAPECA-SOC DE CONSTRUÇÕES LDA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAC DO PORTO DE 2000/09/06. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER. |
| Legislação Nacional: | CPA95 ART100. DL 335/86 DE 1986/08/18 ART62. DL 405/93 DE 1993/12/10. |
| Aditamento: | |