Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:015410
Data do Acordão:06/07/1967
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:HOMEM DE MELO
Descritores:EXECUÇÃO FISCAL
CAIXA DE CREDITO AGRICOLA MUTUO
EMPRESTIMO
LEGITIMIDADE PASSIVA
DIVIDA COMERCIAL
PRESUNÇÃO LEGAL
DIVIDA COMUNICAVEL
DESISTENCIA DO PEDIDO
EMBARGOS DE EXECUTADO
LITISPENDENCIA
Sumário:I - Na execução fiscal instaurada por uma caixa de credito agricola mutuo para cobrança de dividas contraidas por um proprietario e para a exploração de propriedades agricolas comuns do casal, a mulher casada e executada segundo o regime da comunhão geral de bens e parte legitima, porque os bens comuns ficaram obrigados ao pagamento.
II - Exercendo o marido tambem a actividade comercial e executado com sua mulher, sendo a divida de natureza comercial, subsiste a presunção legal de comunicabilidade.
III - A caixa requereu a desistencia do pedido, mas a execução continuou pendente e foi instaurada nova execução; os embargos dos executados são procedentes com o fundamento do litigio pendente indicado no artigo 86, n. 6, do Codigo das Execuções Fiscais.
Nº Convencional:JSTA00019658
Nº do Documento:SA219670607015410
Data de Entrada:02/25/1966
Recorrente:FAZENDA NACIONAL - BOIM , CANDIDA
Recorrido 1:BOIM , RAFAEL E OUTROS
Votação:UNANIMIDADE
Nº do Volume:X
Ano da Publicação:1972
Página:45
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:AC T2INSTCI.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR PROC TRIBUT CONT - EXEC FISCAL.
Legislação Nacional:CCIV66 ART1114 PAR2 ART1117.
CCOM888 ART15.
L 215 DE 1914/06/30 ART28 PAR4.
D 5219 DE 1919/01/08 ART27 PAR4.
CODIGO DAS EXECUÇÕES FISCAIS DE 1913 ART86 N6.