Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:033091
Data do Acordão:06/21/1994
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:FERNANDES CADILHA
Descritores:ACTO ADMINISTRATIVO
DECLARAÇÃO NEGOCIAL
INTERPRETAÇÃO DO ACTO ADMINISTRATIVO
ACLARAÇÃO
OBJECTO DO RECURSO CONTENCIOSO
Sumário:I - A decisão pela qual uma entidade administrativa considera injustificadas determinadas faltas ao serviço dadas por um funcionário, não pode ser entendida como uma declaração negocial de direito privado e, por conseguinte, na determinação do seu sentido e alcance não tem aplicação o disposto no art. 236 do Código Civil.
II - É ao recorrente contencioso, enquanto requerente da providência judiciária, que incumbe definir o objecto do recurso, identificando o acto recorrido, e é em relação a este, e não a qualquer outro acto, que deve averiguar-se se subsistem as condições da procedibilidade do recurso.
III - Não tendo a decisão da Administração especifcado quais as faltas ao serviço que devem considerar-se injustificadas, o acto ulterior que efectue essa especificação, aclarando aquela decisão, produz efeitos jurídicos inovatórios e, como tal, é susceptível de recurso contencioso.
Nº Convencional:JSTA00041713
Nº do Documento:SA119940621033091
Data de Entrada:11/09/1993
Recorrente:DIRECTOR DO HOSPITAL DISTRITAL DE FARO
Recorrido 1:APOLINARIO , MARIO
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:94
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAC LISBOA.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - ACTO.
Legislação Nacional:LPTA85 ART28 N2 ART36 N1 C E ART85.
CCIV66 ART279 C E.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC18898 DE 1987/02/19.
AC STA PROC17056 DE 1987/05/14.
AC STAPLENO PROC17040 DE 1987/02/04.
Referência a Doutrina:MARCELLO CAETANO MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO PAG1325.