Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 018898 |
| Data do Acordão: | 02/19/1987 |
| Tribunal: | 1 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | MILLER SIMÕES |
| Descritores: | ISENÇÃO DE DIREITOS ADUANEIROS DEFERIMENTO TACITO REVOGAÇÃO DE ACTO TACITO PRAZO DE RECURSO CONTENCIOSO ACTO JURIDICAMENTE INEXISTENTE FALTA DE OBJECTO AUTORIA DO ACTO ADMINISTRATIVO DELEGAÇÃO DE PODERES FUNDAMENTAÇÃO POR REMISSÃO FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO |
| Sumário: | I - A revogação do deferimento tacito de um pedido de isenção de direitos aduaneiros por despacho expresso de indeferimento do mesmo pedido, não viola o artigo 18, n. 2, da L.O.S.T.A. quando este e proferido dentro do prazo para o recurso contencioso daquele e da sua legalidade resulta a afirmação da ilegalidade do acto revogado. II - E juridicamente inexistente por falta de objecto um despacho de deferimento de um pedido de isenção de direitos aduaneiros proferido sobre requerimento que o interessado pediu para ser considerado "nulo e de nenhum efeito" e que fez substituir por outro requerimento com pedido da mesma natureza. III - Não viola a lei um despacho que, apreciando um pedido de isenção de direitos aduaneiros ao abrigo da Lei n. 3/72, de 27 de Maio, e do Decreto-Lei n. 74/74, de 28 de Fevereiro, não considera o despacho do Conselho de Ministros para os Assuntos Economicos de 31-01-68, complementar de outra legislação anterior. IV - O acto tacito de deferimento de um pedido de isenção de direitos aduaneiros e imputavel a autoridade que, na altura, detinha na materia poderes delegados pela autoridade a que a lei conferiu o dever de decidir, podendo essa autoridade revogar aquele acto por acto expresso. V - Esta suficientemente fundamentado o acto que, por remissão para informações e pareceres com base nos quais decidiu, tem nestes suficientes razões de facto e de direito para um destinatario normal do acto se aperceber das causas justificativas da decisão. |
| Nº Convencional: | JSTA00023363 |
| Nº do Documento: | SA119870219018898 |
| Data de Entrada: | 05/04/1983 |
| Recorrente: | UNIÃO INDUSTRIAL TEXTIL E QUIMICA-UNITECA SARL |
| Recorrido 1: | SUB DIRGER DAS ALFANDEGAS |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 87 |
| Apêndice: | DR |
| Data do Apêndice: | 05/07/1993 |
| 1ª Pág. de Publicação do Acordão: | 893 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC CONT. |
| Objecto: | DESP SUB DIRGER DAS ALFANDEGAS DE 1982/03/10. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADUAN - DIREITOS IMPORTAÇÃO. DIR ADM CONT - ACTO. |
| Legislação Nacional: | LOSTA56 ART18 N2 ART19. RSTA57 ART61. L 2134 DE 1967/12/20. D 48249 DE 1968/02/21. L 3/72 DE 1972/05/27 BIX K. DL 74/74 DE 1974/02/28 ART28 N3. DL 271-A/75 DE 1975/05/31 ART5. DL 256-A/77 DE 1977/06/17 ART2 N1 N2. DL 194/80 DE 1980/06/19 ART49. LPTA85 ART51. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC17454 DE 1983/02/10. AC STA PROC17226 DE 1983/07/07. AC STA PROC17738 DE 1984/01/14. AC STA PROC15135 DE 1984/01/26. AC STA PROC18166 DE 1984/04/12. |
| Referência a Doutrina: | OSVALDO GOMES IN BMJ N294 PAG23. |