Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0187/13.2BESNT 01617/15 |
| Data do Acordão: | 05/06/2020 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | FRANCISCO ROTHES |
| Descritores: | COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA QUESTÃO FISCAL RELAÇÃO JURÍDICA TRIBUTÁRIA |
| Sumário: | I - A decisão sumária do recurso ao abrigo do art. 656.º do CPC está justificada se nela se refere expressamente que existe jurisprudência reiterada e uniforme sobre a questão a dirimir. II - Constitui questão fiscal aquela cuja apreciação e resolução exige a interpretação e aplicação de normas de direito fiscal, inscritas no domínio da actividade tributária da administração. III - A repartição de jurisdição entre os tribunais administrativos e os tribunais fiscais tem como critério a natureza da relação jurídica de onde emergem as questões submetidas à apreciação dos tribunais: relação jurídica administrativa ou relação jurídica tributária. IV - O tribunal tributário é o competente, em razão da matéria, para a apreciação da impugnação judicial deduzida contra a compensação dos encargos com o funcionamento dos Serviços de Inspecção de Jogos, referente à concessão de uma zona de jogo e em que essa compensação exigida às empresas concessionárias das zonas de jogo vem impugnada como tributo e com fundamento em violação do princípio da proporcionalidade, da legalidade e da reserva de lei da Assembleia da República, bem assim por ilegalidade na determinação da matéria tributável e do tributo. |
| Nº Convencional: | JSTA000P25833 |
| Nº do Documento: | SA2202005060187/13 |
| Data de Entrada: | 12/09/2015 |
| Recorrente: | A............................, SA |
| Recorrido 1: | TURISMO DE PORTUGAL, IP. |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |