Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:005499
Data do Acordão:05/29/1959
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:PIRES DA CRUZ
Descritores:FUNCIONARIO PUBLICO
INFRACÇÃO DISCIPLINAR
MA COMPREENSÃO DOS DEVERES PROFISSIONAIS
SUPERIOR HIERARQUICO
PODER DISCRICIONARIO
DIREITO DE PUNIR
Sumário:I - Constituem infracção disciplinar, revelando ma compreensão dos deveres profissionais:
A recusa a assinar as ordens de serviço no lugar a tal fim destinado e a sua intencional assinatura em lugar diferente;
Qualificar publicamente de "desorganizados" serviços a cargo de superior hierarquico;
Chamar "malcriado" a um colega no local do serviço e tentar vexa-lo com comparações despropositadas;
Compulsar intencionalmente documentos oficiais que lhe não estão confiados;
Procurar desconsiderar um colega e vexa-lo, chamando-lhe "tarimbeiro".
II - A infracção disciplinar e apreciada com largo poder discricionario pelo superior hierarquico, que decide se a falta do agente e ou não punivel.
Nº Convencional:JSTA00025849
Nº do Documento:SA119590529005499
Data de Entrada:12/06/1958
Recorrente:FONTELA , LUIS
Recorrido 1:MINEN
Votação:UNANIMIDADE
Nº do Volume:XXV
Ano da Publicação:1962
Página:33
Privacidade:01
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP SSE DA EDUCAÇÃO NACIONAL DE 1958/10/27.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR.
Legislação Nacional:CADM40 ART500 N3 N13.
EDF43 ART19 PARUNICO N4 N7.
Referência a Doutrina:HENRY NEZARD ELEMENTS DE DROIT PUBLIC 7ED PAG160.