Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 0536/15.9BEMDL |
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Data do Acordão: | 04/02/2025 |
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Tribunal: | 2 SECÇÃO |
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Relator: | ANABELA RUSSO |
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Descritores: | PRESCRIÇÃO DA DÍVIDA DÍVIDA EXEQUENDA REPOSIÇÃO |
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Sumário: | I - A obrigatoriedade de reposição de quantias recebidas, que devam reentrar nos cofres do Estado, prescreve decorridos cinco anos após o seu recebimento (artigo 40º, nº 1, do Decreto-Lei nº 155/92, de 28 de Julho); II - O referido prazo de prescrição interrompe-se nos mesmos termos da prescrição civil, ou seja, interrompe-se pela citação ou notificação judicial de qualquer acto que exprima, directa ou indirectamente, a intenção de exercer o direito, seja qual for o processo a que o acto pertence e ainda que o tribunal seja incompetente (art.º 323.º, n.º 1, do CC). |
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Nº Convencional: | JSTA000P33548 |
Nº do Documento: | SA2202504020536/15 |
Recorrente: | CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES |
Recorrido 1: | AA |
Votação: | UNANIMIDADE |
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Aditamento: | ![]() |
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