Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:017660
Data do Acordão:03/02/1994
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:RODRIGUES PARDAL
Descritores:EXECUÇÃO FISCAL
FALÊNCIA
APENSAÇÃO
SUSTAÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL
PENHORA
DEPÓSITO
INFIDELIDADE
EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA
COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS FISCAIS
COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS JUDICIAIS
CAIXA GERAL DE DEPÓSITOS
CUSTAS
ISENÇÃO
Sumário:I - Declarada a falência da executada, o chefe da Repartição de Finanças fica inibido de praticar quaisquer actos no processo de execução fiscal por esta ter sido sustada, devendo ser apensado ao processo de falência.
II - É ao Juiz da falência que compete apreciar qualquer questão suscitada e relativa ao processo de execução fiscal.
III - A execução da depositária por falta de apresentação dos bens penhorados, declarada a falência, cabe ao
Juiz da falência, correndo a execução no processo de execução fiscal apenso ao processo de falência.
IV - A Caixa Geral de Depósitos ficou sujeita a custas nos Tribunais Tributários a partir de 1.9.93 (DL 287/93, de 20.8) por ter sido transformada em sociedade anónima.
Nº Convencional:JSTA00040262
Nº do Documento:SA219940302017660
Data de Entrada:11/24/1993
Recorrente:CGD
Recorrido 1:CHEFE DA RF DE TORRES NOVAS
Votação:MAIORIA COM 1 VOT VENC
Ano da Publicação:94
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:DESP TT1INST SANTARÉM.
Decisão:PROVIMENTO PARCIAL.
Área Temática 1:DIR PROC TRIBUT CONT - EXEC FISCAL.
Legislação Nacional:CPTRIB91 ART264 N1 N2 ART273 N1 ART316 A ART231 N2 ART353 N1 ART316 A.
CPC67 ART854 N2 ART1168 N3.
DL 123/93 DE 1993/04/23 ART154.
DL 48953 DE 1969/04/05 ART59 N1.
RGU APROVADO PELO D 694/70 DE 1970/12/31 ART156.
RCCONTIMP71 ART5 N1 D.
DL 199/90 DE 1990/06/19.
DL 287/93 DE 1993/08/20 ART9 N1 A C.
Referência a Doutrina:PEDRO MACEDO MANUAL DE DIREITO DAS FALÊNCIAS 1968 VII PAG112.