Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 017660 |
| Data do Acordão: | 03/02/1994 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | RODRIGUES PARDAL |
| Descritores: | EXECUÇÃO FISCAL FALÊNCIA APENSAÇÃO SUSTAÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL PENHORA DEPÓSITO INFIDELIDADE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS FISCAIS COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS JUDICIAIS CAIXA GERAL DE DEPÓSITOS CUSTAS ISENÇÃO |
| Sumário: | I - Declarada a falência da executada, o chefe da Repartição de Finanças fica inibido de praticar quaisquer actos no processo de execução fiscal por esta ter sido sustada, devendo ser apensado ao processo de falência. II - É ao Juiz da falência que compete apreciar qualquer questão suscitada e relativa ao processo de execução fiscal. III - A execução da depositária por falta de apresentação dos bens penhorados, declarada a falência, cabe ao Juiz da falência, correndo a execução no processo de execução fiscal apenso ao processo de falência. IV - A Caixa Geral de Depósitos ficou sujeita a custas nos Tribunais Tributários a partir de 1.9.93 (DL 287/93, de 20.8) por ter sido transformada em sociedade anónima. |
| Nº Convencional: | JSTA00040262 |
| Nº do Documento: | SA219940302017660 |
| Data de Entrada: | 11/24/1993 |
| Recorrente: | CGD |
| Recorrido 1: | CHEFE DA RF DE TORRES NOVAS |
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC |
| Ano da Publicação: | 94 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | DESP TT1INST SANTARÉM. |
| Decisão: | PROVIMENTO PARCIAL. |
| Área Temática 1: | DIR PROC TRIBUT CONT - EXEC FISCAL. |
| Legislação Nacional: | CPTRIB91 ART264 N1 N2 ART273 N1 ART316 A ART231 N2 ART353 N1 ART316 A. CPC67 ART854 N2 ART1168 N3. DL 123/93 DE 1993/04/23 ART154. DL 48953 DE 1969/04/05 ART59 N1. RGU APROVADO PELO D 694/70 DE 1970/12/31 ART156. RCCONTIMP71 ART5 N1 D. DL 199/90 DE 1990/06/19. DL 287/93 DE 1993/08/20 ART9 N1 A C. |
| Referência a Doutrina: | PEDRO MACEDO MANUAL DE DIREITO DAS FALÊNCIAS 1968 VII PAG112. |