Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0197/03 |
| Data do Acordão: | 01/22/2004 |
| Tribunal: | 2 SUSBECÇÃO DO CA |
| Relator: | ANTÓNIO MADUREIRA |
| Descritores: | ODONTOLOGISTAS. ACREDITAÇÃO. INCONSTITUCIONALIDADE. COMPETÊNCIA DO MINISTRO DA SAÚDE. PROVA. |
| Sumário: | I - O artigo 2.º da Lei n.º 4/99, de 27/1, não é materialmente inconstitucional, pois que não condiciona retroactivamente o acesso à profissão de odontologista, garantido pelo artigo 47.º da CRP. II - É ao Ministro da Saúde e não ao Conselho Ético e Profissional de Odontologia que a referida Lei n.º 4/99 confere poderes para estabelecer o acesso à profissão de odontologista àqueles que a exerciam na prática, sem serem possuidores de habilitação académica específica para o efeito. III - O artigo 87.º do CPA, visando a obtenção da verdade material no procedimento administrativo, consagra, no seu n.º 1, o princípio geral da admissibilidade de todos os meios de prova admitidos em direito, que só pode ser restringido por diploma especial. IV - A Lei n.º 4/99, de 27/1, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 16/2 002, de 22 de Fevereiro, que regula e disciplina a actividade profissional de odontologia, não previu quais os meios de prova de que se podiam servir os candidatos à acreditação para o exercício dessa actividade nem conferiu ao Conselho Ético e Profissional de Odontologia, que criou (artigo 4.º), qualquer habilitação para editar normas "regulamentares executivas ou complementares", de molde a que esse Conselho ficasse legitimado a, por forma abstracta, estatuir ao nível dos meios probatórios a admitir, pelo que não operou qualquer limitação dos meios de prova. V - Na verdade, falando a lei em actividade profissional demonstrada, em nenhum dos seus preceitos se vislumbra qualquer intenção de tipificar os meios de efectuar essa demonstração, que serão, assim, em face dela, todos os meios de prova em direito admissíveis, o que se compreende perfeitamente, na medida em que se está perante casos de legalização de situações de facto, cuja não ocorrência implica a cessação da actividade profissional de elevado número de pessoas, o que consubstancia uma lesão assinalável da sua situação jurídica, pelo que, tendo em conta o visado fim - legalização de situações de facto -, não parece compatível com ele a restrição de meios de prova. E, como tal, sendo de presumir que o legislador consagrou as soluções mais acertadas (artigo 9.º, n.º 3 do C. Civil), deve entender-se ínsita naquela Lei a intenção do legislador de permitir todos os meios de prova admissíveis em direito. VI - Assim sendo, a restrição operada por esse Conselho nas actas VII, XIII e XIX, que exclui, por exemplo, a prova testemunhal, ao não possibilitar ao Recorrente a apresentação de todos os elementos que repute necessários à apreciação da pretensão por si deduzida e que passava pela sua acreditação, é ilegal. VII - O acto impugnado, ao incluir o recorrente na lista dos profissionais de odontologia não acreditados em virtude de não ter feito prova dos requisitos exigidos por lei para o exercício da actividade de odontologista de acordo com os critérios restritivos em abstracto nelas estabelecidos, sem ter feito qualquer apreciação do mérito da prova apresentada pelo recorrente, violou o disposto no artigo 87.º, n.º 1 do CPA e artigo 2.º da Lei n.º 4/99, de 27 de Janeiro, alterada pela Lei n.º 16/2002, de 22 de Fevereiro. |
| Nº Convencional: | JSTA00060313 |
| Nº do Documento: | SA1200401220197 |
| Data de Entrada: | 01/22/2003 |
| Recorrente: | A... |
| Recorrido 1: | SEA DO MINSAUD |
| Votação: | UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT |
| Meio Processual: | REC CONT. |
| Objecto: | DESP SEA DO MINSAUD DE 2002/10/22. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER. |
| Legislação Nacional: | L 4/99 DE 1999/01/27 NA REDACÇÃO DA L 16/2002 DE 2002/02/22 ART2 ART4 ART5. CONST97 ART47. CPA91 ART87. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC210/03-11 DE 2003/12/18.; AC STA PROC48397 DE 2002/04/16.; AC STA PROC495/02 DE 2003/05/14. |
| Aditamento: | |