Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0330/06 |
| Data do Acordão: | 09/19/2006 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | JORGE DE SOUSA |
| Descritores: | RECURSO JURISDICIONAL. ALTERAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO. PROVA PERICIAL. SEGUNDA PERÍCIA. |
| Sumário: | I – Não constando do processo todos os elementos em que se baseou a fixação da matéria de facto pela 1.ª instância, está afastada a possibilidade de alteração da matéria de facto, pelo tribunal de recurso, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do art. 712.º do CPC, podendo, no entanto, ao abrigo da alínea b) do mesmo número ser alterada a matéria de facto se os elementos fornecidos pelo processo impuserem decisão diversa, insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas. II – A apresentação de mais que um relatório pelos peritos que intervieram em perícia colegial, contraria o disposto no art. 586.º, n.ºs 1 e 2, do CPC, constituindo uma irregularidade processual que tem de ser arguida nos termos previstos no art. 205.º do CPC, no prazo de 10 dias (art. 153.º, n.º 1, do CPC) a contar, no caso, do dia em que o interessado teve conhecimento de que não havia sido apresentado um único relatório. III – A realização de uma segunda perícia justifica-se quando há inexactidão dos resultados da primeira, como se conclui da parte final do n.º 3 do art. 589.º do CPC, isto é, quando houver razões para crer que os primeiros peritos viram mal os factos ou emitiram sobre eles juízos de valor que não merecem confiança, que não satisfazem. IV – Sendo a prova pericial livremente apreciada pelo tribunal (art. 591.º do CPC), quando através de algum dos peritos chegar ao conhecimento do tribunal informação suficiente sobre os factos a apurar ou tiverem sido formulados juízos de valor merecedores de confiança, o tribunal, não estando obrigado a seguir a opinião de qualquer dos peritos ou da maioria deles, estará em condições de apreciar adequadamente a matéria de facto, designadamente optando pela posição do perito que lhe merecer mais confiança em face das circunstâncias do caso e da restante prova produzida. |
| Nº Convencional: | JSTA00063450 |
| Nº do Documento: | SA1200609190330 |
| Data de Entrada: | 03/30/2006 |
| Recorrente: | A... |
| Recorrido 1: | JUNTA DE FREGUESIA DE BITARÃES |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAF DO PORTO. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT - RESPONSABILIDADE EXTRA. |
| Área Temática 2: | DIR PROC CIV. |
| Legislação Nacional: | CPC96 ART153 N1 ART205 ART589 ART591 ART586 N1 N2 ART712 N1 A. |
| Referência a Doutrina: | ALBERTO DOS REIS CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ANOTADO VOLIV PAG297. |
| Aditamento: | |