Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0330/06
Data do Acordão:09/19/2006
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:JORGE DE SOUSA
Descritores:RECURSO JURISDICIONAL.
ALTERAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO.
PROVA PERICIAL.
SEGUNDA PERÍCIA.
Sumário:I – Não constando do processo todos os elementos em que se baseou a fixação da matéria de facto pela 1.ª instância, está afastada a possibilidade de alteração da matéria de facto, pelo tribunal de recurso, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do art. 712.º do CPC, podendo, no entanto, ao abrigo da alínea b) do mesmo número ser alterada a matéria de facto se os elementos fornecidos pelo processo impuserem decisão diversa, insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas.
II – A apresentação de mais que um relatório pelos peritos que intervieram em perícia colegial, contraria o disposto no art. 586.º, n.ºs 1 e 2, do CPC, constituindo uma irregularidade processual que tem de ser arguida nos termos previstos no art. 205.º do CPC, no prazo de 10 dias (art. 153.º, n.º 1, do CPC) a contar, no caso, do dia em que o interessado teve conhecimento de que não havia sido apresentado um único relatório.
III – A realização de uma segunda perícia justifica-se quando há inexactidão dos resultados da primeira, como se conclui da parte final do n.º 3 do art. 589.º do CPC, isto é, quando houver razões para crer que os primeiros peritos viram mal os factos ou emitiram sobre eles juízos de valor que não merecem confiança, que não satisfazem.
IV – Sendo a prova pericial livremente apreciada pelo tribunal (art. 591.º do CPC), quando através de algum dos peritos chegar ao conhecimento do tribunal informação suficiente sobre os factos a apurar ou tiverem sido formulados juízos de valor merecedores de confiança, o tribunal, não estando obrigado a seguir a opinião de qualquer dos peritos ou da maioria deles, estará em condições de apreciar adequadamente a matéria de facto, designadamente optando pela posição do perito que lhe merecer mais confiança em face das circunstâncias do caso e da restante prova produzida.
Nº Convencional:JSTA00063450
Nº do Documento:SA1200609190330
Data de Entrada:03/30/2006
Recorrente:A...
Recorrido 1:JUNTA DE FREGUESIA DE BITARÃES
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAF DO PORTO.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - RESPONSABILIDADE EXTRA.
Área Temática 2:DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:CPC96 ART153 N1 ART205 ART589 ART591 ART586 N1 N2 ART712 N1 A.
Referência a Doutrina:ALBERTO DOS REIS CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ANOTADO VOLIV PAG297.
Aditamento: