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Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0498/22.6BELRA
Data do Acordão:09/12/2024
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:PEDRO MARCHÃO MARQUES
Descritores:CONTENCIOSO PRÉ-CONTRATUAL
ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS
PRINCÍPIO DA CONCORRÊNCIA
Sumário: I - O princípio da concorrência, enquanto princípio enformador do direito da contratação pública (cfr o artigo 1.º-A, n.º 1, do CCP), articula-se, por um lado, com o princípio da igualdade, no sentido de tutelar a igualdade de acesso aos mercados públicos (igualdade de oportunidades e abertura dos mercados) e a igualdade de tratamento dos particulares interessados (não discriminação e transparência); e, por outro, com uma ideia de eficiência e economicidade ou maximização da abertura à concorrência.
II - Da aplicação do princípio da concorrência resultará, também, que as demais normas aplicáveis à contratação pública deverão ser interpretadas de modo a favorecer a participação nos procedimentos pré-contratuais do maior número de interessados.
III- No plano pré-contratual, um dos corolários do princípio da concorrência é o dever de a entidade adjudicante não definir requisitos de acesso ao procedimento em termos tais que conduzam a uma limitação desproporcionada, injustificada e/ou desigual quanto ao mercado habilitado a aceder a esse procedimento.
IV - Sem prejuízo da liberdade das entidades adjudicantes na estipulação das especificações técnicas, como a Jurisprudência deste Supremo e do TJUE têm reiterado, há limites que não podem ser ultrapassados, nomeadamente quando, através da excessiva pormenorização ou da natureza excessivamente restritiva das especificações técnicas estabelecidas, resulta entravada a concorrência e beneficiado determinado operador – tudo contra o legalmente imposto, a este propósito, no art. 42.º, n.º 2, da Diretiva 2014/24, acolhido no art. 49.º, n.º 4, do CCP.
V - Visando os software No Code permitir a qualquer operador, mesmo sem que este detenha especiais conhecimentos informáticos, desenvolver e implementar aplicativos do zero, a exigência de certificação, como especificação técnica, numa determinada plataforma No Code [MasterWeb Evolution v. 9] feita pela entidade adjudicante é ilegal.
VI - Tanto mais que a Entidade Demandada exigiu uma certificação que apenas pode ser concedida pela contrainteressada – cuja proposta foi a única admitida -, e não só exigiu essa certificação como, ainda, que um dos técnicos a apresentar fosse detentor de uma certificação máxima, sem que essa especifica qualificação tenha fundamento suficiente face ao objeto do contrato.
VII - A inclusão de tal cláusula no caderno de encargos viola os princípios da concorrência, da igualdade e da proporcionalidade – desde logo na sua vertente da exigibilidade –, sendo objetiva e injustificadamente limitadora do universo das propostas susceptíveis de serem apresentadas no procedimento e assim restritiva da participação dos operadores económicos interessados.
VIII - Na medida em que, como provado, o contrato foi já celebrado e executado, devem os autos prosseguir para efeitos do estipulado no art. 45.º do CPTA ex vi do art. 102.º, nº 8, do mesmo Código, reconhecido que ficou o bem fundado da pretensão da Autora.
Nº Convencional:JSTA00071869
Nº do Documento:SA1202409120498/22
Recorrente:A..., S.A.
Recorrido 1:B..., LDA. (E OUTROS)
Votação:UNANIMIDADE
Objecto:EU
Legislação Nacional:CCP ART49 N2 N4 N8
Legislação Comunitária:DIRETIVA 2014/24/UE ART42 N2
Aditamento: