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Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:01686/24.6BELSB
Data do Acordão:02/27/2025
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:ANA CELESTE CARVALHO
Descritores:ILEGITIMIDADE PASSIVA
PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
Sumário:I - Para além do controlo ou exame sobre a verificação dos pressupostos processuais pelo juiz, recai o dever de promover a sanação dos pressupostos sanáveis [artigos 7.º-A, n.º 2 e 87.º, n.º 1, a) do CPTA e artigos 6.º, n.º 2, 278.º, n.ºs 2 e 3 e 590.º, n.º 2, a) do CPC], assim como, no caso de a exceção, falta ou irregularidade não ser sanável e subsistir, conhecer do mérito da causa, se a mesma se destinar a tutelar o interesse duma das partes, nenhum outro motivo obstar no momento da sua apreciação e a decisão dever ser inteiramente favorável a essa parte (artigo 278.º, n.º 3 do CPC).
II - A finalidade subjacente ao regime legal prende-se com a realização do sistema de justiça e com a função processual em permitir o mais latamente possível a emissão de uma decisão de mérito.
III - O regime previsto nos citados preceitos do CPTA – artigos 7.º-A, n.ºs 1 e 2 e 87.º, n.º 1, a) – não difere significativamente do disposto nos artigos 6.º, n.ºs 1 e 2 e 590.º, n.º 2, a) do CPC.
IV - A situação legalmente configurada de ilegitimidade singular passiva pressupõe que a entidade demandada seja estranha ao litígio, sendo um terceiro que nada tem que ver com ele e em relação ao qual é absolutamente indiferente o desfecho da causa.
V - Não é possível extrair do quadro legal aplicável a possibilidade da sanação da exceção dilatória de ilegitimidade passiva singular, no caso se ser indicada como entidade demandada e, consequentemente, citada para contestar, uma certa pessoa coletiva pública, in casu, um instituto público, quando o ato impugnado fora praticado por um ministério, ou vice-versa.
VI - Uma coisa é a possibilidade de sanação das situações em que ocorra a indicação como entidade demandada do órgão de uma certa pessoa coletiva que deva ser a demandada, caso em que por o órgão indicado integrar essa mesma pessoa coletiva nada obsta à respetiva correção, por se reconduzir a situação a um mero erro na identificação da entidade demandada e não a um caso de ilegitimidade passiva; outra coisa é a indicação como entidade demandada de um certo Ministério, quando o deva ser o Estado português, representado pelo Ministério Público, em confusão entre a demanda do Estado, representado pelo Ministério Público e o Estado-Ministério, que também não se reconduz a um problema da falta de legitimidade passiva, mas neste caso de falta de personalidade judiciária, a que a lei dá resposta no sentido da sanação no artigo 8.º-A, n.ºs 3 e 4 do CPTA e outra coisa muito diferente é o autor indicar uma pessoa coletiva pública como demandada, quando o deva ser outra pessoa coletiva pública ou algum ministério, ou indicar um ministério quando deva ser um instituto público ou outra pessoa coletiva.
VII - Só este terceiro grupo de situações são verdadeiramente casos de ilegitimidade passiva singular.
VIII - Tendo o legislador do CPTA introduzido, em relação a vários pressupostos processuais, a possibilidade de sanação ope legis, à semelhança do que se verifica no CPC, não é possível extrair de qualquer disposição legal de qualquer dos Códigos, a possibilidade de suprimento da exceção de ilegitimidade passiva singular, que se traduz num pressuposto relativo à posição das partes em relação à lide, no sentido de assegurar que seja demandada a parte que se possa pronunciar sobre o mérito da causa e que estão na causa os verdadeiros sujeitos da relação material controvertida, em face do direito substantivo aplicável.
Nº Convencional:JSTA000P33378
Nº do Documento:SA12025022701686/24
Recorrente:AA
Recorrido 1:MAI - MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento: