Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 037652 |
| Data do Acordão: | 01/19/2000 |
| Tribunal: | PLENO DA SECÇÃO DO CA |
| Relator: | MÁRIO TORRES |
| Descritores: | EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. DIREITO DE REVERSÃO. APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO. PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. INDEFERIMENTO TÁCITO. RECURSO PARA O PLENO DA SECÇÃO. MATÉRIA DE FACTO. |
| Sumário: | I - O âmbito dos poderes de Cognição do Pleno da 1ª Secção, quando decide em segundo grau de jurisdição, cinge-se à matéria de direito (art. 21º n.º 3, do ETAF), não sendo admissível a realização de diligências de prova relativas a factos não alegados perante a Subsecção. II - O Código das Expropriações aprovado pelo DL n.º 438/91, de 9/11, aplica-se aos pedidos de reversão feitos após o início da sua vigência mesmo respeitantes a expropriações efectivadas anteriormente. III - O direito de reversão de bens de particulares expropriados por entidades de direito público no domínio da legislação anterior, que não reconhecia esse direito, só surge depois de decorrido inteiramente na vigência do novo Código o prazo de dois anos para as entidades beneficiárias da expropriação aplicarem o bem expropriado ao fim determinante da expropriação (7 de Fevereiro de 1994). IV - Esse direito de reversão caduca se não for exercitado no prazo de dois anos a contar dessa data, ou seja, até 7 de Fevereiro de 1996. V - A inconstitucionalidade de uma norma de direito ordinário não afasta, em princípio, o dever do seu acatamento por parte da Administração e dos cidadãos até que sobrevenha uma declaração jurisdicional de inconstitucionalidade com força obrigatória geral, e, mesmo neste caso, com ressalva dos casos julgados e com possibilidade de restrição dos efeitos de inconstitucionalidade por razões de segurança jurídica, de equidade ou de interesse público de especial relevo. VI - Esta relevância positiva do acto normativo inconstitucional impede que se considere que, face ao juízo de inconstitucionalidade, em sede de fiscalização concreta, da norma do art.º 7, n.º 1, do Código das Expropriações de 1976, na parte em que não reconhecia o direito de reversão de bens de particulares expropriados por entidades de direito público e não aplicados ao fim determinante da expropriação, tudo se passa como se esse reconhecimento nunca tivesse existido. O não reconhecimento desse direito existiu efectivamente ao nível do direito ordinário vinculando a Administração e os particulares, pelo que não há qualquer incongruência em afirmar-se que, apesar da inconstitucionalidade daquele não reconhecimento, o Código das Expropriações de 1991 veio introduzir inovatoriamente o direito de reversão na situação em causa, pelo que lhe são aplicáveis os princípios de direito transitório enunciados em II, III e IV. VII - O princípio tempus regit actum, que manda aferir, em regra, a legalidade do acto administrativo pela situação de facto e de direito existente à data da sua prolação, no caso de acto expresso, não pode deixar de valer também para as hipóteses de indeferimento tácito, considerando-se relevante, para o efeito, não o momento da formulação da pretensão, mas, pelo menos, o momento em que legalmente se considera formado aquele indeferimento tácito. VIII - Assim, não pode afirmar-se a legalidade do indeferimento tácito de pedido de autorização de reversão apenas com base na constatação da prematuridade da apresentação desse pedido (formulado em 4/3/1994, 3 dias antes de se completar o período de 2 anos de que o beneficiário da expropriação dispunha para aplicar o bem expropriado ao fim determinante da expropriação), pois tal pedido foi mantido actuante perante a Administração até ao momento em que, de acordo com a lei, se considerou tacitamente indeferido, e, nesse momento, já aquele período se havia esgotado. IX - A legalidade ou ilegalidade do indeferimento tácito de pedido de autorização de reversão dependerá somente de se julgar provado que a entidade beneficiária da expropriação (ou seu sucessor) começou a aplicar, até 7/2/1994, o prédio expropriado ao fim determinante da expropriação ou, ao invés, de se julgar provado que tal prédio nunca foi aplicado ao mencionado fim. |
| Nº Convencional: | JSTA00052983 |
| Nº do Documento: | SAP20000119037652 |
| Data de Entrada: | 02/11/1998 |
| Recorrente: | RIBEIRO , JOSEFINA E OUTROS |
| Recorrido 1: | SE DA ADMINISTRAÇÃO LOCAL E ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | AC SUBSECÇÃO DO CA DE 1997/04/15. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM ECON - EXPRO UTIL PUBL. DIR ADM CONT - ACTO. |
| Legislação Nacional: | CEXP76 ART7 N1. CEXP91 ART70 N4. ETAF84 ART21 N3. CONST97 ART282 N3 N4. CPC97 ART660 N2 ART661 ART664 ART713 N2. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA DE 1995/01/19 IN AP-DR DE 1997/07/18 PAG559 BMJ N443 PAG130 CJA N0 PAG49.; AC STA DE 1996/04/23 IN AP-DR DE 1998/10/23 PAG2797.; AC STA DE 1996/10/29 PROC36198.; AC STA DE 1996/10/29 PROC38648.; AC STA DE 1997/01/28 PROC35337.; AC STA DE 1997/02/18 PROC37658.; AC STA DE 1997/02/25 PROC37647.; AC STA DE 1997/02/25 PROC37650.; AC STA DE 1997/04/15 PROC37652.; AC STA DE 1997/11/06 PROC32713.; AC STA DE 1997/11/25 PROC35272.; AC STA DE 1998/01/29 PROC40933.; AC STA DE 1998/03/19 PROC37657.; AC STA DE 1998/06/30 PROC39204.; AC STA DE 1998/07/01 PROC39505. |
| Referência a Doutrina: | ALVES CORREIA AS GRANDES LINHAS DA REFORMA DO DIREITO DO URBANISMO PORTUGUÊS COIMBRA 1993 PAG71-74. JORGE MIRANDA MANUAL DE DIREITO CONSTITUCIONAL VOLII 3ED COIMBRA PAG372-373. |
| Aditamento: | |