Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0963/09 |
| Data do Acordão: | 05/15/2014 |
| Tribunal: | 1 SECÇÃO |
| Relator: | FERNANDA MAÇÃS |
| Descritores: | ALTERAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL DAS AUTARQUIAS LOCAIS LOTEAMENTO NULIDADE CONHECIMENTO OFICIOSO CEDÊNCIA GRATUITA DE PARCELAS DE TERRENO |
| Sumário: | I - Se as AA. assentam o pedido de revisão da matéria de facto em prova testemunhal que o tribunal “a quo” considerou pouco convincente por se mostrar contrariada quer pelos depoimentos das demais testemunhas quer por documentos que constam dos autos, faz-se sentir particularmente a falta da oralidade e da imediação que foram determinantes da decisão da 1ª instância e que a gravação/transcrição da prova, por sua natureza, não pode transmitir todo o conjunto de factores de persuasão que foram directamente percepcionados por quem primeiro julgou. II - Apreciada a gravação da prova não se verifica haver razões para modificar o decidido, porquanto as respostas aos quesitos considerados pertinentes são claras e estão racionalmente fundamentadas, com apoio em vários documentos constantes do processo instrutor, incluindo o depoimento das testemunhas, pelo que não existindo nos autos quaisquer elementos fácticos ou quaisquer outros elementos que permitam, com segurança, a sua alteração, as mesmas devem manter-se. III - Tratando-se de uma acção de responsabilidade civil extra-contratual, cuja causa de pedir assenta na ilegalidade/ilicitude da deliberação revogatória da Câmara Municipal de 22/7/98 e o pedido se reporta integralmente aos danos decorrentes da mesma, não tendo sido questionada sequer a invalidade da deliberação da Câmara Municipal de 1/9/99, que licenciou o loteamento titulado pelo Alvará de Loteamento nº 263/99, a Mmª Juíza “a quo” não estava obrigada a conhecer de tal nulidade, por não fazer parte do objecto da acção, assim como o não está este Supremo Tribunal em sede de recurso, cujo objecto se restringe à apreciação dos erros imputados à sentença recorrida. IV - Mostra-se praticado no exercício de poderes vinculados quanto aos respectivos pressupostos o acto administrativo que, nos termos do nº 4 do art 16º do Decreto-Lei nº 448/91, determina uma compensação, por não haver lugar a cedências, se o prédio a lotear já estiver servido de infra-estruturas ou não se justificar a localização de qualquer equipamento público no dito prédio. |
| Nº Convencional: | JSTA00068710 |
| Nº do Documento: | SA1201405150963 |
| Data de Entrada: | 10/06/2009 |
| Recorrente: | D..... E OUTRO |
| Recorrido 1: | CM DO MONTIJO E OUTRAS |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL |
| Objecto: | SENT TAC LISBOA |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT - RESPONSABILIDADE EXTRA |
| Legislação Nacional: | CPC96 ART668 N1 C D ART661 N2. CCIV66 ART483. DL 48051 DE 1967/11/21 ART6. LAL84 ART90 ART91 ART77 B. CPA91 ART134 N2 ART140 N1 ART133 N2 A ART5 ART6 A. DL 448/91 DE 1991/11/29 ART56 ART16 N2 N4 ART15 ART29 N1 F. PORT 1182/92 DE 1992/12/22 ART15 N1 ART16 N1 N4. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC0230/05 DE 2005/03/17.; AC STA PROC086/04 DE 2005/04/14.; AC STA PROC0555/07 DE 2007/10/04. |
| Aditamento: | |