Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 036061 |
| Data do Acordão: | 01/19/2000 |
| Tribunal: | PLENO DA SECÇÃO DO CA |
| Relator: | BARATA FIGUEIRA |
| Descritores: | EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. DIREITO DE REVERSÃO. INCONSTITUCIONALIDADE. |
| Sumário: | I - Se o facto constitutivo do direito de reversão for a afectação do bem expropriado a um fim diverso daquele que determinou a expropriação, é-lhe aplicável a lei em vigor na data em que tal afectação se verificou. II - O direito de reversão emergente da afectação de duas parcelas que sobraram dum prédio, expropriado para construir estradas regionais, à construção do Laboratório Regional de Engenharia Civil, mediante despacho do Secretário Regional do Equipamento Social, de 16/10/91, é regulado pelo Dec-Lei n.º 845/76, de 11/12, então ainda em vigor. III - O art.º 7º, n.º 5 deste diploma ao excluir, na hipótese referida em II, o direito de reversão, é inconstitucional, por violação do disposto no art.º 62º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa, onde o mesmo está implicitamente consagrado como garantia do direito de propriedade privada. |
| Nº Convencional: | JSTA00052982 |
| Nº do Documento: | SAP20000119036061 |
| Data de Entrada: | 04/21/1998 |
| Recorrente: | SOUSA , JOÃO E OUTRA |
| Recorrido 1: | GRM |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | AC SUBSECÇÃO DO CA DE 1997/11/25. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM ECON - EXPRO UTIL PUBL. |
| Legislação Nacional: | CEXP76 ART7 N5. CONST97 ART62 N1. |
| Referência a Doutrina: | AFONSO QUEIRÓ LIÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO 1976 PAG520. GOMES CANOTILHO E OUTRO CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA ANOTADA 3ED PAG336. |
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