Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:036368
Data do Acordão:05/30/1995
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:BARATA FIGUEIRA
Descritores:RECURSO CONTENCIOSO
PROCESSO INSTRUTOR
CERTIDÃO
PEDIDO
COMPETÊNCIA
Sumário:I - A remessa ao Tribunal do processo instrutor é obrigatória
- art. 46, n. 1, da L.P.T.A..
II - A apensação, ao recurso, do processo instrutor, nos termos deste preceito não opera a unificação de causas, sob o ponto de vista processual, ao contrário do que acontece com a apensação prevista no art. 275, do C. P.
Civil, e 39, da L.P.T.A..
III - Assim, depois de remetido ao tribunal, o processo instrutor mantém a sua autonomia, e a natureza administrativa, burocrática ou procedimental.
IV - E continua, como até aí, sob a jurisdição da autoridade recorrida, podendo o juiz consultá-lo para decidir o recurso, mas não podendo decidir nele, nem a respeito dele, seja o que for, em virtude de estar fora da sua jurisdição.
V - É assim de indeferir o pedido de passagem de certidão de peças do mesmo, quando formulado ao juiz do TAC.
VI - De todo o modo, a passagem de certidões, em sede de recurso contencioso, obedece ao disposto nos artigos 174 e 175 do C.P.Civ., por força do art. 17 da L.P.T.A., devendo respeitar a "autos ou termos judiciais".
VII - Não merecendo esta qualificação os praticados no processo instrutor, é inviável o pedido formulado ao abrigo daqueles normativos.
Nº Convencional:JSTA00042417
Nº do Documento:SA119950530036368
Data de Entrada:11/22/1994
Recorrente:AFONSO OLIVEIRA E FERREIRA LDA
Recorrido 1:CM DE LISBOA
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:95
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAC LISBOA.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - ACTO.
Legislação Nacional:LPTA85 ART1 ART35 ART46 N2.
CPC67 ART174 ART175.