Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:033243
Data do Acordão:03/07/1995
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:VAZ REBORDÃO
Descritores:INDEFERIMENTO TÁCITO
MAGISTRADO
PROCESSAMENTO DE ABONOS
DEVER LEGAL DE DECIDIR
COMPETÊNCIA DO MINISTRO DA JUSTIÇA
DIRECÇÃO GERAL DA CONTABILIDADE PÚBLICA
Sumário:I - Tendo em atenção o disposto nos arts. 3 e 4 n. 1 do Dec.Lei n. 155/92, de 28 de Julho, o Ministro da Justiça
é o competente para decidir se os serviços devem pagar a um Juiz Conselheiro do S.T.J. as remunerações mensais de acordo com o disposto na Lei n. 2/90, de 20.1 e sem atenção do disposto nos ns. 1 e 2 do art. 1 da Lei n.
63/90, de 26.12.
II - Não se tendo pronunciado acerca daquela pretensão que lhe foi dirigida, no prazo de 90 dias, era conferida ao requerente a faculdade de presumir indeferida a pretensão, para poder exercer o respectivo meio legal da impugnação.
Nº Convencional:JSTA00042806
Nº do Documento:SA119950307033243
Data de Entrada:11/30/1993
Recorrente:SILVA , RAUL
Recorrido 1:MINJ
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:95
Privacidade:01
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:ACTO TÁCITO MINJ.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - ACTO.
Legislação Nacional:CPA91 ART109.
L 2/90 DE 1990/01/20 ART5.
L 63/90 DE 1990/12/26 ART1 N1 N2.
DL 499/79 DE 1979/12/22 ART1 ART2 ART3 B.
DL 155/92 DE 1992/07/28 ART3 ART4 ART17 N1 ART18 ART19.
Referência a Doutrina:FREITAS DO AMARAL DIREITO ADMINISTRATIVO VIII PAG266.
Aditamento:Não compete à Direcção-Geral da Contabilidade Pública proceder às operações de liquidação e processamento dos vencimentos dos Magistrados Judiciais e do Ministério Público, mas apenas a libertação de créditos, mensalmente solicitados pelos serviços pelo montante que tenha em consideração os pagamentos previstos para o mês, relativo a compromissos já assumidos e a assumir.