Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 033243 |
| Data do Acordão: | 03/07/1995 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | VAZ REBORDÃO |
| Descritores: | INDEFERIMENTO TÁCITO MAGISTRADO PROCESSAMENTO DE ABONOS DEVER LEGAL DE DECIDIR COMPETÊNCIA DO MINISTRO DA JUSTIÇA DIRECÇÃO GERAL DA CONTABILIDADE PÚBLICA |
| Sumário: | I - Tendo em atenção o disposto nos arts. 3 e 4 n. 1 do Dec.Lei n. 155/92, de 28 de Julho, o Ministro da Justiça é o competente para decidir se os serviços devem pagar a um Juiz Conselheiro do S.T.J. as remunerações mensais de acordo com o disposto na Lei n. 2/90, de 20.1 e sem atenção do disposto nos ns. 1 e 2 do art. 1 da Lei n. 63/90, de 26.12. II - Não se tendo pronunciado acerca daquela pretensão que lhe foi dirigida, no prazo de 90 dias, era conferida ao requerente a faculdade de presumir indeferida a pretensão, para poder exercer o respectivo meio legal da impugnação. |
| Nº Convencional: | JSTA00042806 |
| Nº do Documento: | SA119950307033243 |
| Data de Entrada: | 11/30/1993 |
| Recorrente: | SILVA , RAUL |
| Recorrido 1: | MINJ |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 95 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC CONT. |
| Objecto: | ACTO TÁCITO MINJ. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT - ACTO. |
| Legislação Nacional: | CPA91 ART109. L 2/90 DE 1990/01/20 ART5. L 63/90 DE 1990/12/26 ART1 N1 N2. DL 499/79 DE 1979/12/22 ART1 ART2 ART3 B. DL 155/92 DE 1992/07/28 ART3 ART4 ART17 N1 ART18 ART19. |
| Referência a Doutrina: | FREITAS DO AMARAL DIREITO ADMINISTRATIVO VIII PAG266. |
| Aditamento: | Não compete à Direcção-Geral da Contabilidade Pública proceder às operações de liquidação e processamento dos vencimentos dos Magistrados Judiciais e do Ministério Público, mas apenas a libertação de créditos, mensalmente solicitados pelos serviços pelo montante que tenha em consideração os pagamentos previstos para o mês, relativo a compromissos já assumidos e a assumir. |